Resolução CONFEA nº 490 de 24/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança das taxas devidas pelo registro de ART em nível nacional, e os índices inflacionários;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 7,49%, referente ao período de junho de 2004 a maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro de ART de obras ou de serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas ao Crea pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir:

NÚMERO DE ORDEM VALOR DO CONTRATO/OBRA (R$) VALOR (R$) 
Até 6.500,00 28,00 
De 6.500,01 até 12.501,00 73,00 
De 12.501,01 até 25.500,00 146,00 
De 25.500,01 até 44.500,00 219,00 
De 44.500,01 até 66.500,00 292,00 
De 66.500,01 até 83.000,00 347,00 
De 83.000,01 até 104.000,00 420,00 
Acima de 104.000,00 456,00 

§ 1º O valor da ART referente à execução incidirá sobre o valor da obra.

§ 2º O valor da ART referente a serviço incidirá sobre o valor do contrato.

Art. 2º O Crea poderá utilizar as tabelas auxiliares anexas, derivadas da tabela estabelecida no art. 1º.

Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, representando o somatório dos respectivos valores contratuais mensais.

Art. 4º Ficam instituídos os valores de R$ 14,00 (catorze reais) e R$ 28,00 (vinte e oito reais), observados os critérios de enquadramento definidos pelo Crea, a serem aplicados nos seguintes casos:

I - projeto, direção e execução de cada moradia popular;

II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente, reconhecida como de utilidade pública e no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada; e

III - ao profissional que projetar, dirigir ou executar obra ou serviço para si; e

IV - em caso de calamidade pública, oficialmente decretada.

Art. 5º O valor a ser aplicado ao registro de ART referente à emissão de cada receita agronômica será igual a R$ 0,60 (sessenta centavos).

Art. 6º O valor de registro de ART relativo à aplicação aérea de produtos agrotóxicos será cobrada tendo por base o valor do contrato, por safra, firmado entre o prestador do serviço e o produtor rural.

Art. 7º A arrecadação bruta proveniente das ARTs recolhidas pelo Crea terá a seguinte distribuição:

I - 20% (vinte por cento) para a Mútua, de acordo com o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;

II - 12% (doze por cento) para o Confea, de acordo com o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977; e

III - 68% (sessenta e oito por cento) para o respectivo Crea, conforme disposto no art. 28, combinado com o inciso IV do art. 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 8º O Crea se obriga a discriminar na sua proposta orçamentária e respectivas reformulações o percentual estabelecido no art. 7º desta Resolução.

Art. 9º As transferências de que tratam os incisos I e II do art. 7º deverão ser realizadas como se segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, e da Lei nº 6.496, de 1977; e

II - corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorridas fora desse prazo.

Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

ANEXO
TABELAS AUXILIARES A SEREM UTILIZADAS QUANDO NÃO HOUVER CONTRATO EXERCÍCIO-2006

Tabela 1  VALORES   Valor Máximo por Faixa
EXEC   PROJETOS  
EdificaçõesOBRA   ARQ   EST   ELE   HID   OUTROS  
FaixaR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Até 40,00 m² 28,00 28,00 28,00 28,00 28,00 28,00 28,00 
40,01 m² 70,00 m² 29,00 28,00 28,00 28,00 28,00 28,00 73,00 
70,01 m² 100,00 m² 71,00 28,00 28,00 28,00 28,00 28,00 146,00 
100,01 m² 130,00 m² 127,00 29,00 28,00 28,00 28,00 28,00 219,00 
130,01 m² 170,00 m² 184,00 29,00 28,00 28,00 28,00 28,00 292,00 
170,01 m² 210,00 m² 242,00 54,00 32,00 29,00 29,00 28,00 347,00 
210,01 m² 270,00 m² 298,00 54,00 32,00 29,00 29,00 28,00 420,00 
Acima de 270,00 m² 385,00 97,00 58,00 29,00 29,00 28,00 456,00 

Tabela 2  
Recolhimento de ART de atividade agronômica 
Atividades agronômicas: culturas anuais, perenes e semiperenes 
Hectare  Taxa R$  
acima de   até  
200,00  28,00 
200,01 500,00 73,00 
500,01 800,00 146,00 
800,01 1.100,00 219,00 
1.100,01 1.400,00 292,00 
1.400,01 1.700,00 347,00 
1.700,01 2.000,00 420,00 
Acima de 2.000,00 456,00 

Tabela 3  
Operação de armazéns e silos, destinados ao beneficiamento e a guarda de produtos agrícolas 
Tonelagem  Taxa R$  
acima de  até  
50,00 28,00 
50,01 70,00 73,00 
70,01 100,00 146,00 
100,01 120,00 219,00 
120,01 160,00 292,00 
160,01 200,00 347,00 
200,01 252,00 420,00 
Acima de 252,00 456,00 

Tabela 5  
Industrialização e beneficiamento de madeira em m² (móveis) 
 Taxa R$  
acima de   até  
100,0028,00 
100,01 150,00 73,00 
150,01 200,00 146,00 
200,01 250,00 219,00 
250,01 300,00 292,00 
300,01 350,00 347,00 
350,01 450,00 420,00 
Acima de 450,00 456,00 

Tabela 6  
Elaboração de projeto agronômico 
Hectare  Taxa R$  
acima de  até  
50,00 28,00 
50,01 100,00 73,00 
100,01 200,00 146,00 
200,01 300,00 219,00 
300,01 450,00 292,00 
450,01 700,00 347,00 
700,01 1.000,00 420,00 
Acima de 1.000,00 456,00 

Tabela 7  
Execução de projeto agronômico 
Hectare  Taxa R$  
acima de   até  
50,00 28,00 
50,01 100,00 73,00 
100,01 200,00 146,00 
200,01 300,00 219,00 
300,01 450,00 292,00 
450,01 700,00 347,00 
700,01 1.000,00 420,00 
Acima de 1.000,00 456,00 
Obs.: Quando se tratar de atividade financiada, o valor da ART deverá ser calculado com base no valor de contrato, tendo como referência: a) atividades de elaboração de projeto + assistência técnica: a base de cálculo será o valor dos honorários do profissional, igual a 2% do valor do contrato; b) elaboração de projeto: a base de cálculo será 0,5% do valor do contrato. 

Tabela 8  
Recolhimento de ART por atividade de Engenharia de Agrimensura e planejamento urbano 
 Taxa R$  
acima de   até  
50028,00 
500,01 1.000,00 73,00 
1.000,01 2.000,00 146,00 
2.000,01 4.000,00 219,00 
4.000,01 6.000,00 292,00 
6.000,01 8.000,00 347,00 
8.000,01 10.000,00 420,00 
Acima de 10.000,00 456,00 

Tabela 9  
Recolhimento de ART referente a levantamentos topográficos, memorial descritivo para fins de escrituração, remembramento ou desmembramento - Área rural 
Hectare  Taxa R$  
acima de   até  
100,0028,00 
100,01 260,00 73,00 
260,01 400,00 146,00 
400,01 550,00 216,00 
550,01 700,00 292,00 
700,01 850,00 347,00 
850,01 1.000,00 420,00 
Acima de 1.000,00 456,00 

Tabela 10  Taxa R$  
Projeto ou relatório sobre atividades de Geologia e Minas 28,00 
Plano dos trabalhos de pesquisa (requerimento) 28,00 
Plano único dos trabalhos de pesquisa 28,00 
Relatório anual de lavra de materiais de uso imediato (água mineral, calcário para correção de solos) e de lavra de minérios (ouro, cobre, zinco, inclusive calcário para cimento etc.) 28,00 
Plano de fogo 28,00 
Relatório de pesquisa 28,00 
Plano de aproveitamento econômico da jazida 28,00 
Plano integrado de aproveitamento econômico da jazida 28,00 

Tabela 11  
Elaboração de projeto de instalações elétricas 
Cabine e Posto de Transformação (13,5kV e 34,5kV) 
kVA  Projeto   Execução  
acima de   até   Taxa R$   Taxa R$  
300,00 28,00 28,00 
301 750 73,00 73,00 
751 1.000 146,00 146,00 
Acima de 1.000 219,00 219,00 

Tabela 12  
Atividades diversas  Taxa R$  
Sondagem, análise de solo, sementes e água 28,00 
Assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos elétricos/eletrônicos 28,00 
Aterramento de instalações e equipamentos 28,00 
Antenas parabólicas/instalação ou manutenção (cada unidade) 28,00 
Argamassa - Fabricação e fornecimento (a cada m³) 28,00 
Central de gás: projeto, instalação ou manutenção (cada unidade) 28,00 
Concreto - Fabricação e fornecimento (a cada 5m³) 28,00 
Demolição convencional 28,00 
Desinfecção, higienização e conservação de ambiente 28,00 
Desentupimento, desobstrução de esgoto, fossa e canalização diversos 28,00 
Ensaios tecnológicos diversos (concreto armado, asfalto, aço, madeira etc.) 28,00 
Instalações ou manutenções 28,00 
Alarmes residenciais contra incêndio 28,00 
Balanças, elevadores, escadas rolantes, equipamentos e máquinas industriais 28,00 
Computadores, fax, máquinas de xerox, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, pára-raios etc. 28,00 
Fabricação e fornecimento de postes, lajes, muro e outros artefatos de cimento, bem como tijolos, telhas e demais materiais cerâmicos 28,00 
Inspeção de caldeira 28,00 
Levantamento topográfico até 10km quando em quilometragem (acima de 10km: R$ 1,00 por km excedente) 28,00 
Plano de pesquisa mineral e agronômica (plano único dos trabalhos de pesquisa) 28,00 
Redes de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, abastecimento de água e esgoto, gás, quando expresso em quilometragem até 10km (acima de 10km: R$ 1,00 por km excedente) limitado a R$ 456,00 28,00 
Receituário agronômico (por receita) 0,60 
Plano de desenvolvimento rural 28,00 
Recarga e teste hidrostático de extintores e demais vasos de pressão 28,00 
Serviços (impermeabilização, pintura e sinalização) 28,00 
Tratamento e limpeza de piscina, reservatório e caixas d'água 28,00 
Cultivo de hortaliças 28,00