Resolução CONPORTOS nº 49 de 15/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2011

Dispõe sobre critérios para análise e interpretação do Anexo I da Resolução nº 47/2011 - CONPORTOS que trata das auditorias nas instalações portuárias, em conformidade com o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - ISPS Code, e dá outras providências.

A Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando o disposto nos itens 16.5, 16.59.2 e 16.61.5 do anexo I (Parte B) do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - ISPS Code, adotado pela Organização Marítima Internacional - IMO, no Capítulo XI - 2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS);

Considerando a necessidade de definir critérios para efetivar procedimentos de auditoria nas instalações portuárias, notadamente de subsidiar a avaliação e interpretação do Anexo I da Resolução nº 47/2011 - CONPORTOS, objetivando avaliar a eficiência e eficácia dos Planos de Segurança das instalações portuárias brasileiras e a respectiva manutenção da certificação internacional de proteção, a serem submetidos à análise das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS e à aprovação da CONPORTOS;

Considerando a competência desta Comissão Nacional para, dentre outras atribuições, baixar normas, em nível nacional, sobre Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

Considerando a competência da ANTAQ de fiscalização das atividades portuárias, na aplicação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233/2001.

Considerando o deliberado na Reunião dos Representantes da ANTAQ e CONPORTOS, realizada no dia 14 de julho de 2011, nas dependências daquela Agência,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para análise e interpretação do Anexo I da Resolução nº 47/2011 - CONPORTOS , que disciplina as auditorias nas instalações portuárias, seus procedimentos e a avaliação dos controles de acesso de pessoas, cargas e veículos.

Art. 2º Classificar as não conformidades do Anexo I da Resolução nº 47/2011-CONPORTOS da seguinte forma:

I - Leve - as obrigações dispostas dos itens 15 ao 46 da alínea "b";

II - Moderada - as obrigações dispostas dos itens 47 ao 91 da alínea "c";

III - Grave - as obrigações dispostas dos itens 01 ao 13 da alínea "a" e item 14 da alínea "b".

§ 1º Considera-se ainda moderada a cumulação de 03 (três) não-conformidades leves; e grave a cumulação de 03 (três) não-conformidades moderadas.

§ 2º O disposto na alínea "d" será classificado, caso necessário, pela equipe técnica durante a realização das auditorias.

Art. 3º No caso de reincidência específica de não-conformidades em auditorias sucessivas, estas serão classificadas como graves.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI