Resolução SF nº 49 de 31/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos) para financiamento parcial do "Programa Estruturando a Governança para a Resposta Nacional ao HIV/AIDS e outras DST - AIDS SUS".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estruturando a Governança para a Resposta Nacional ao HIV/AIDS e outras DST - AIDS SUS".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade: margem variável;
V - prazo de desembolso: até 30 de dezembro de 2014;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de novembro e em 15 de maio de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de novembro de 2015 e a última em 15 de maio de 2040, com cada parcela correspondendo a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird semestralmente;
VIII - juros de mora: conforme disposição contratual, acrescidos aos juros vencidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento, sendo, atualmente, de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
IX - comissão à vista (front-end fee): até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
X - opção de alteração da modalidade de empréstimo: a contratação na modalidade "margem variável" permite a alteração para a modalidade "margem fixa" mediante solicitação formal ao credor.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º A contratação referida no art. 1º é condicionada à suspensão ou cessação dos efeitos resultantes do Acórdão nº 1.347, de 2010, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal