Resolução CNMP nº 49 de 17/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Conselho Nacional do Ministério Público solicitar anualmente aos Tribunais de Contas o envio dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 do Regimento Interno;
Considerando a relevância da adoção de medidas que viabilizem a cooperação técnica entre o Conselho Nacional do Ministério Público e os Tribunais de Contas dos Estados e da União;
Resolve:
Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público deverá solicitar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas dos Estados o envio de relatórios de inspeção e das decisões proferidas no âmbito daqueles Órgãos Colegiados por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.
Parágrafo único. Recebidas as informações, a Secretaria do Conselho Nacional providenciará a autuação de Procedimentos de Controle Administrativo, um para cada Ministério Público, e a distribuição dos feitos entre os membros do Conselho Nacional.
Art. 2º Em relação aos exercícios anteriores, fica desde já estabelecida a obrigatoriedade de solicitação dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas nos últimos cinco anos, por ocasião do julgamento das contas relativas ao Ministério Público.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 17 de novembro de 2009
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público