Resolução CSJT nº 49 de 30/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2008

Regulamenta a realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos e o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR da JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Conselheiros Milton de Moura França, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo Elizário Bentes, Arnaldo Boson Paes, Dóris Castro Neves e João Carlos Ribeiro de Souza, e o Ex.mo Juiz Marco Antônio de Freitas, representante da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005,

Considerando o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no § 3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005;

Considerando o resultado da avaliação realizada pela Assessoria de Controle e Auditoria do CSJT nos autos do Processo Administrativo nº 16.996/2008-9, referentes à utilização do suprimento de fundos na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

Considerando a necessidade de regulamentar a realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos e o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no âmbito Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; e

Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atribuída pelo art. 5º, II, do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º O regime de adiantamento - suprimento de fundos - é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na autorização de limite de crédito a magistrado ou servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processamento normal de aplicação.

Art. 2º O suprimento de fundos será utilizado para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 1% do valor estabelecido na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, quando se tratar de serviços de engenharia, e 1% do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, quando se tratar de compras e serviços, nas hipóteses, devidamente justificadas, de:

I - inexistência temporária ou eventual, nos estoques do almoxarifado, do material a ser adquirido;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III - inexistência de cobertura contratual.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, as despesas com serviços de fretamento de embarcações e aeronaves, para cumprimento da missão institucional em regiões que não permitam acesso por rodovias, sujeitar-se-ão ao limite de 3% do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 3º Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para a realização de despesas com aquisição de material permanente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado em processo específico, o Ordenador de Despesa poderá autorizar, por suprimento de fundos, a aquisição de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 1º O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio do Ordenador de Despesa.

§ 2º É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

Art. 5º As solicitações de suprimentos de fundos serão feitas pelos magistrados e servidores ocupantes de cargos em comissão, mediante a formalização de Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, a qual obrigatoriamente conterá:

I - a finalidade;

II - a justificativa da excepcionalidade dessas despesas, indicando os pressupostos de fato e de direito;

III - a indicação do valor total e individualizado por natureza de despesa;

IV - nome completo, matrícula, lotação, cargo, função e CPF do suprido;

V - declaração do suprido de que não se enquadra nas vedações previstas no art. 6º desta Resolução e de estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial aos dispositivos que regulam a sua finalidade, aplicação, prazos de utilização e de prestação de contas.

Parágrafo único. As concessões de suprimento de fundos poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas.

Art. 6º Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

III - que esteja respondendo a Inquérito Administrativo ou declarado em alcance;

IV - que não esteja em efetivo exercício ou a colaboradores sem vínculo funcional com a Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

V - ordenador de despesa, responsável pela administração financeira, almoxarifado, patrimônio ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, e seus respectivos substitutos eventuais, exceto nos casos em que não exista outro servidor;

VI - responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual.

Art. 7º O limite máximo de utilização do cartão para cada ato de concessão corresponde a:

I - 10% do valor estabelecido na alínea a (convite) do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, para outros serviços e compras em geral;

II - 10% do valor estabelecido na alínea a (convite) do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648/1998, para obras e serviços de engenharia.

§ 1º O valor do suprimento de fundos inclui os montantes referentes às Obrigações Tributárias e às Contribuições, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.

Art. 8º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos valores estabelecidos no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente no mesmo município.

Art. 9º O Ordenador de Despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, cabendo-lhe definir o limite de crédito total da Unidade Gestora, bem como o limite de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de Cartão por ele indicados.

Art. 10. O limite de utilização do cartão será concedido de acordo com o valor constante do ato de concessão de suprimento de fundos e revogado tão logo o prazo de utilização seja expirado.

Art. 11. O ato de concessão conterá, obrigatoriamente:

I - a destinação do suprimento de fundos e o valor autorizado para cada natureza de despesa;

II - o valor de gasto para a modalidade fatura;

III - o valor de gasto para a modalidade saque, para atender situações específicas nos termos de regulamentação editada pelo Tribunal Regional do Trabalho;

IV - nome, cargo/função do suprido;

V - prazo máximo para utilização dos recursos, proporcional à previsão de realização das despesas, não podendo exceder 90 dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro;

VI - prazo para prestação de contas, não podendo ser superior a 30 dias ou ultrapassar 15 de janeiro do exercício subseqüente, se o prazo de aplicação coincidir com o término do exercício financeiro;

VI - recomendações ao suprido;

VII - número do CNPJ do Tribunal Regional do Trabalho;

VIII - assinatura do Ordenador de Despesa;

IX - assinatura do suprido ou comprovante de recebimento por via eletrônica.

Art. 12. Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos deve ser repetido a cada nova concessão.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesa ou o servidor designado certificará nos autos as datas de concessão e de bloqueio de limites do cartão, bem como outras ocorrências com o uso dos cartões (roubo, perda, etc.).

Art. 13. Os recursos estarão disponíveis ao suprido mediante autorização de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, após a liquidação do empenho.

Art. 14. O CPGF é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, e exclusivo para aquisições de materiais e serviços passíveis de realização mediante Suprimento de Fundos.

Art. 15. É vedada a utilização do CPGF quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

Art. 16. A despesa será realizada por meio de pagamento a estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura.

Art. 17. É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto para atender às despesas decorrentes de situações específicas, nos termos da regulamentação editada pelo Tribunal Regional do Trabalho, devidamente justificadas, não podendo o somatório anual dos saques exceder a 30% do total da despesa anual com suprimentos de fundos do Tribunal.

§ 1º O Ordenador de Despesa é o responsável pela observância do limite estabelecido no caput.

§ 2º O valor do saque deverá coincidir com o montante das despesas realizadas.

§ 3º Se o valor do saque exceder ao da despesa realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque.

§ 4º Se o valor excedente de saque a que se refere o parágrafo anterior for inferior a R$ 30,00, poderá o suprido permanecer com esse valor além do prazo estipulado no parágrafo anterior, até o excedente somar aquela quantia, limitado ao prazo de aplicação dos recursos.

§ 5º Nos casos em que o suprido estiver designado para serviço fora da sede, em lugares que apresentem impossibilidade de pagamento por fatura ou de efetuar saques e, ainda, quando se ausentar por um longo período, por necessidade do serviço, poderá permanecer com os valores em espécie acima do prazo estabelecido no parágrafo 3º, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais.

Art. 18. As despesas realizadas deverão ser comprovadas pelos documentos fiscais abaixo especificados, devidamente atestados, contendo, ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, o recebimento da importância paga:

I - na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;

II - na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

III - na prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física ou Nota Fiscal, que constará, obrigatoriamente, de forma legível, nome completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, juntados os comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, nos termos das legislações específicas em vigor.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesa serão sempre emitidos em nome do Tribunal Regional do Trabalho, indicando o número do CNPJ e o endereço da unidade do TRT.

Art. 19. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 20. Nas Notas Fiscais deverão constar a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, a quantidade, os valores unitário e total, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento específico e o objetivo das despesas efetivamente realizadas.

Art. 21. A comprovação das despesas realizadas deverá estar atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original, cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior à concessão do suprimento de fundos e compreendido dentro do período fixado para a aplicação.

Parágrafo único. Em caso de viagem, em que o servidor deslocar-se sozinho, os comprovantes das despesas deverão ser acompanhados da ordem de viagem ou diligência, cuja execução deve ser atestada pela autoridade que determinou a viagem.

Art. 22. O eventual valor excedente de saque tratado no art. 17 desta Resolução será recolhido à conta única do Tesouro Nacional mediante utilização da GRU - Guia de Recolhimento da União.

Art. 23. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades legais.

Parágrafo único. Se o termo final do prazo para prestação de contas recair em período de férias do servidor suprido, antecipar-se-á o prazo da prestação de contas.

Art. 24. A prestação de contas será feita no mesmo processo da concessão do suprimento de fundos e conterá os seguintes documentos:

I - Relatório de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos, detalhado por natureza de despesa, e contendo:

data da realização da despesa;

número do comprovante da despesa;

descrição do evento ou objeto da despesa;

nome do fornecedor do material ou do prestador do serviço;

valor de cada item adquirido ou do serviço prestado;

justificativa da aquisição do material ou da prestação do serviço, individualizada por item, evento ou objeto da despesa;

justificativa para cada saque, contendo as circunstâncias que impediram os procedimentos normais de utilização da modalidade fatura;

demonstrativo mensal do cartão;

saldo não utilizado do suprimento de fundos, se for o caso.

II - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, acompanhada do comprovante da transação por CPGF;

III - Guia de Recolhimento da União - GRU, com recolhimento do valor excedente de saque.

Parágrafo único. Todos os documentos de comprovação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos deverão ter a sua data de emissão compreendida dentro do período fixado para a aplicação dos recursos.

Art. 25. A prestação de contas será objeto de apreciação pelo Ordenador de Despesa, que deverá aprová-la ou não, em ato formal exarado no respectivo processo.

Parágrafo único. Impugnada a prestação de contas, deverá o Ordenador de Despesa determinar as providências administrativas para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 26. O suprido não poderá transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos.

Art. 27. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem observar, no que essa for omissa, os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais estabelecidos pelas Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI que dispõem sobre a matéria.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, de maio de 2008.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho