Resolução SF nº 49 de 23/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto à Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento adicional do "Programa de Infra-Estrutura Rodoviária do Pará".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do "Programa de Infra-Estrutura Rodoviária do Pará".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

II - valor do empréstimo: até US$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

III - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

IV - carência: 36 (trinta e seis) meses;

V - prazo de desembolso: até 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato;

VI - datas de amortização: serão definidas pelo mutuário, em acordo com a CAF, após a assinatura do contrato;

VII - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, acrescidas de juros no vencimento de cada uma das parcelas, sendo que o pagamento da primeira parcela será efetuado no quadragésimo segundo mês contado a partir da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (London Interbank Offered Rate - Libor) para operações de 6 (seis) meses cotadas em dólares norte-americanos, acrescida de uma margem de 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento);

IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros;

X - custos de avaliação técnica a ser realizada pela CAF: estimados em US$ 15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos);

XI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), em adição aos juros devidos;

XII - comissão de financiamento: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início de vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realize o primeiro desembolso.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Governo do Estado do Pará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Pará, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais atenda aos seguintes requisitos:

I - seja formalizado o respectivo contrato de contragarantia;

II - seja verificado pelo Ministério da Fazenda o cumprimento das seguintes condicionalidades:

a) comprovação do atendimento dos requisitos relativos à elegibilidade de todos e de cada um dos projetos que integram o Programa;

b) comprovação de que se encontra em operação, dentro da Secretaria de Estado de Transporte, a Unidade de Gerência do Programa;

c) comprovação de que foi elaborado e se encontra em operação sistema de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, técnica, ambiental e social do Programa; e

d) comprovação de contratação de uma empresa independente de reconhecida capacidade técnica, encarregada de realizar a auditoria externa do Programa.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal