Resolução CC/FGTS nº 49 de 12/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1991

Estabelece critérios e procedimentos de apoio aos trabalhos de fiscalização do FGTS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, com base no disposto no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

Considerando as dificuldades e limitações inerentes ao sistema de fiscalização procedida pelo Estado, impostas especialmente em razão das dimensões continentais do país, no volume excepcional de empresas e da existência de um universo de aproximadamente vinte e cinco milhões de trabalhadores detentores de contas vinculadas ao FGTS;

Considerando a necessidade de se buscar parcerias na própria sociedade civil para viabilizar procedimentos de apoio aos trabalho de fiscalização do sistema arrecadatório do FGTS;

Considerando a urgência em dar-se aplicabilidade ao princípio elementar da fiscalização que consiste em buscar nos principais interessados os maiores aliados dos trabalhos fiscais;

Considerando que a informação é elemento básico essencial para a viabilização dos trabalhos de apoio à fiscalização e que os custos decorrentes do aprimoramento do processo fiscal constituem investimentos cujos retornos são tidos como certos por especialistas e técnicos da área;

Considerando, por fim, os seguintes fundamentos constitucionais e legais:

Artigo 8º III, da Constituição da República que assegura aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou coletivas;

Artigo 72 do Decreto nº 99.684 de 12.11.1990 que faculta a entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF para obtenção de informações relativas ao FGTS;

o Artigo 17 da Lei nº 8.036/90 que obriga os empregadores a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações relativas a sua conta vinculada; o Artigo 22 do Decreto nº 99.684/90 que estabelece o direito dos trabalhadores receberem bimensalmente o extrato informativo da conta vinculada;

o Artigo 5º, X, da Lei nº 8.036/90 que atribui ao Conselho Curador do FGTS a prerrogativa de fixar critérios e valor de remuneração para o exercício da fiscalização e;

a Resolução nº 48 do Conselho Curador do FGTS que reafirme a prerrogativa de atuação das entidades sindicais no apoio aos trabalhos de fiscalização; resolve:

DA INFORMAÇÃO AOS TRABALHADORES

I. Na comunicação obrigatória aos trabalhadores, prevista no Artigo 17 da Lei nº 8.036/90, além dos valores e demais informações, deverão constar o nome do banco e o número da agência depositária da conta vinculada do trabalhador.

1. A partir de janeiro de 1992 os bancos depositários enviarão, diretamente aos trabalhadores, bimestralmente, extrato informativo atualizado de sua conta vinculada do FGTS discriminando saldo, valor do depósito principal dos juros e da correção monetária.

2. Para o efetivo cumprimento desta obrigação legal, prevista no Artigo 22 do Decreto nº 99.684/90, os empregadores enviarão, até o dia 10 de dezembro de 1991, aos bancos depositários, aos quais recolhem o FGTS, a relação de nomes e endereços atualizados de seus empregados.

3. Até o dia 10 (dez) de cada mês os empregadores devem enviar relação complementar de nomes e endereços de novos empregados e atualização de dados por antigos, se for o caso.

DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO ATRAVÉS DE ENTIDADES SINDICAIS

II. A faculdade concedida às entidades sindicais de representarem os trabalhadores independentemente de instrumento de procuração junto ao empregador, ao banco depositário ou à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações relativas ao FGTS, prevista no artigo 72 do Decreto nº 99.684/90 e na Resolução nº 48 do Conselho Curador, será exercida nas seguintes condições:

DA AÇÃO FISCAL DO ESTADO

III. O MTPS, através do instrumento próprio, instituirá o setor de apoio e de relações sindicais da fiscalização e normatizará os procedimentos necessários aos trabalhos das entidades sindicais.

DA RECUSA DA EMPRESA

IV. A recusa da empresa em atender solicitação da entidade sindical será comunicada pela entidade prejudicada ao órgão fiscal competente.

V. O órgão fiscal competente terá o prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da denúncia para proceder da seguinte forma:

a. Notificar a empresa para que atenda ao requerimento da entidade sindical, em prazo não superior a 5 (cinco) dias corridos;

b. Não acatada a determinação do órgão fiscal pela empresa, iniciar procedimento de ação fiscal junto à empresa denunciada.

DAS MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO

VI. Fica instituído Grupo Técnico para proceder a análise do processo de fiscalização e propor sugestões de aprimoramento de ação fiscal visando aumento de arrecadação.

VII. O Grupo de Trabalho de que trata o item anterior ouvirá as entidades de classe dos fiscais do INSS (trabalho e previdência) que serão previamente convidadas a apresentar suas contribuições.

VIII. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.