Resolução SESA nº 489 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2021

Dispõe sobre os critérios para direcionamento de pacientes para internamento hospitalar pelo médico (a) regulador (a) do SUS e para priorização de pacientes para intensificação de cuidados no ambiente intra-hospitalar tendo em vista a situação de Emergência em Saúde Pública do Novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e,

- considerando a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal;

- considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

- considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

- considerando a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- considerando a situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada COVID-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde - OMS no dia 3 de março de 2020;

- considerando o poder atribuído ao Gestor Estadual em sua esfera administrativa de requisitar bens e serviços em casos decorrentes de irrupção de epidemias para atendimento de necessidades coletivas urgentes, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigo 15;

- considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19."

- considerando o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0- Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- considerando a Lei Federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- considerando a publicação do Decreto Estadual nº 6.543 de 15 de dezembro de 2020, que prorroga em 180 dias o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 de 23 de março de 2020;

- considerando a publicação do Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2020, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

- considerando a publicação do Decreto Estadual nº 7.020 de 05 de março de 2021, que prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021 e institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas;

- considerando a Resolução SESA nº 161 de 21 de março de 2018, que define os profissionais mínimos para a composição e operação das diferentes Centrais de Regulação do Complexo Regulador, assim como o exercício das funções investido de poder de Autoridade Sanitária;

- considerando o aumento do número de casos de infecção pelo Novo Coronavírus - COVID-19 nas últimas semanas, com consequente necessidade de mobilização de grande parte da capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde contratualizados ao SUS para esses atendimentos;

- considerando a elevada taxa de ocupação dos leitos exclusivos para atendimento aos usuários do SUS acometidos pela pela COVID-19, com alto consumo de medicamentos sedativos e bloqueadores musculares.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para direcionamento de pacientes para internamento hospitalar pelo médico(a) regulador(a) do SUS e para priorização de pacientes para intensificação de cuidados no ambiente intra-hospitalar no Estado do Paraná.

Art. 2º Os critérios apresentados nessa Resolução pressupõem que o tratamento dos casos graves da COVID-19 deve ser ordenado de forma a beneficiar o maior número de pacientes possível, dentro da capacidade instalada dos diferentes serviços, com o intuito de reduzir a morbi-mortalidade da doença na população, mesmo sendo considerada a possibilidade de escassez de recursos ideais.

Parágrafo único. Os critérios clínicos de gravidade e potencial de sobrevida dos diferentes pacientes poderão ser utilizados a fim de propiciar às equipes médicas de regulação e de terapia intensiva uma ferramenta de apoio à avaliação comparativa dos pacientes, preservando a decisão técnica final do Médico Regulador do SUS e do Médico Assistente, porém, criando a possibilidade de ordenamento dos pacientes com demanda de assistência emergencial.

Art. 3º A presente normativa baseia-se em dois documentos oficiais, um da Associação de Medicina Intensiva Brasileira - AMIB e Associação Brasileira de Medicina de Emergência - ABRAMED, e outro e do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo foram utilizados em sua forma original, considerada sua procedência e embasamento técnico-científico e legal, constituindo-se parâmetros de referência sugeridos pela SESA, para as equipes médicas responsáveis pela Regulação de Acesso e Assistência Hospitalar nos diferentes serviços, consoante anexo I;

§ 2º O anexo II dessa Resolução, estabelece as recomendações para priorização assistencial intra-hospitalar, sendo utilizado como referência as "Recomendações AMIB/ABRAMEDE de alocação de recursos em esgotamento durante a pandemia por COVID-19" na integralidade;

§ 3º O anexo III dessa Resolução, estabelece o Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI) de acesso, sendo utilizado como referência a "Recomendação CREMEPE Nº 05/2020" na sua integralidade;

§ 4º Tratam-se de critérios sugeridos, porém não obrigatórios, cabendo a decisão final acerca da priorização de cada paciente ao Médico responsável, o que, em caso de discordância em função de seu juízo clínico, não se constitui em infração técnica, respeitando-se assim a decisão final do profissional, uma vez devidamente respaldada em seu julgamento cujo critério deve ser devidamente documentado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de junho de 2021.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde