Resolução SEFA nº 489 DE 05/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2017
Rep. - Disciplina o procedimento administrativo fiscal referente às irregularidades praticadas pelos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser utilizado para analisar as denúncias, a lavratura de auto de infração e o rito do processo administrativo contraditório, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, instituído pela Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015.
Seção I - Da Fiscalização
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA estabelecer o procedimento administrativo de fiscalização no âmbito do programa Nota Paraná.
Art. 3º O procedimento administrativo de fiscalização inicia-se com o seu registro no portal de serviços da SEFA, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, especificando as denúncias que serão verificadas em cada ação.
Parágrafo único. O registro das reclamações e o oferecimento de denúncia pelo consumidor no âmbito do programa Nota Paraná devem observar o disposto na Resolução SEFA nº 625, de 3 de agosto de 2015.
Art. 4º O auditor fiscal designado para a ação fiscal promoverá a análise da denúncia, previamente apresentada pelo consumidor, por meio do Receita/PR, considerando:
I - os fatos narrados na denúncia;
II - a manifestação feita pelo contribuinte denunciado;
III - os documentos digitais anexados.
Parágrafo único. A confissão por parte do contribuinte denunciado, em sua manifestação, supre a falta de apresentação de prova por parte do denunciante.
Art. 5º O auditor fiscal poderá determinar diligências ou requisitar documentos e informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias apresentadas na denúncia de que trata o "caput" do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. As diligências deverão estar comandadas em OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização emitida na repartição tributária responsável pela ação fiscal.
Seção II - Do Auto de Infração
Art. 6º Julgada procedente a denúncia de que trata o "caput" do art. 4º desta Resolução, o auditor fiscal lavrará, no Receita/PR, o respectivo auto de infração, no qual deverão constar as seguintes informações:
I - o número do auto de infração;
II - a data e a hora da lavratura;
III - a identificação do autuado e do autuante;
IV - o dispositivo infringido na legislação do programa Nota Paraná e a penalidade correspondente;
V - o valor da multa;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias contados da data da ciência do auto de infração;
VII - a indicação de possíveis reduções legais no valor da multa.
§ 1º As eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
§ 2º O registro do auto de infração será efetuado por meio do Receita/PR em serviço específico para o programa Nota Paraná.
§ 3º O sujeito passivo terá acesso a todos documentos do processo, por meio do Receita/PR.
Art. 7º Lavrado o auto de infração, na hipótese de o denunciante ainda não ter recebido o crédito relativo à operação objeto da denúncia por meio da apuração normal do programa Nota Paraná, esse crédito lhe será concedido, considerando os mesmos critérios de cálculo de que trata o art. 5º da Resolução SEFA nº 627/2015.
Seção III - Das Multas
Art. 8º Os contribuintes infratores ficam sujeitos à multa equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por documento não emitido ou não entregue, na hipótese de (art. 10 da Lei n.18.451/2015):
I - deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação;
II - emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;
III - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela SEFA;
IV - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 18.451/2015, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
V - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 18.451/2015;
VI - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do programa Nota Paraná, na forma definida em Regulamento;
VII - deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte, relativamente à mesma aquisição, incorrer nas condutas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, ou praticar uma delas juntamente com qualquer outra infração neste prevista, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão reduzidas, considerando as quantidades de autuações no âmbito do programa Nota Paraná:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação anterior;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações anteriores;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações anteriores;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação anterior;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações anteriores;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações anteriores.
Art. 9º Para fins de cálculo da redução da multa prevista no § 2º do art. 8º desta Resolução, serão consideradas as autuações efetuadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores da data da lavratura da autuação em análise e que já estejam:
I - pagas;
II - parceladas;
III - inscritas em dívida ativa;
IV - com prazo de recurso encerrado e sem apresentação de defesa;
V - com decisão definitiva que manteve a autuação.
Art. 10. No caso de pagamento, a multa aplicada no auto de infração ainda poderá ser reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;
II - 30% (trinta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar recurso do contribuinte interposto tempestivamente;
III - 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
Art. 11. Para a aplicação da redução a que se refere o inciso I do § 2º do art. 8º desta Resolução, considerar-se-á a data da ocorrência do fato que ensejou a denúncia para determinação se a empresa autuada é optante pelo Simples Nacional.
Art. 12. Os documentos fiscais que não forem declarados pelo contribuinte à SEFA até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de emissão serão considerados como transmitidos fora do prazo, para efeitos de aplicação das penalidades de que trata o art. 8º desta Resolução.
Seção IV - Da Ciência
Art. 13. A ciência do auto de infração ao contribuinte deverá ser feita observada a seguinte ordem:
I - por meio de aviso no DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos da Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012;
II - por meio de envio de mensagem para o "e-mail" do contabilista e do(s) sócio(s) administrador(es) cadastrados como usuários do Receita/PR;
III - por via postal, com aviso de recebimento;
IV - por edital publicado no Diário Oficial Executivo.
Art. 14. Considera-se efetivada a intimação:
I - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico, observado que:
a) nos casos em que a consulta não se dê em dia útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
b) não sendo a consulta efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, será considerada realizada no término desse prazo;
II - em dez dias do envio de mensagem por "e-mail";
III - na data do registro em sistema eletrônico da chegada do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
IV - em dez dias da data da publicação do edital.
Art. 15. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 1º Para recebimento de intimações eletrônicas o contribuinte deverá ser usuário do Receita/PR.
§ 2º Serão considerados válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
§ 3º Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 2º, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo não ser localizado, e a ciência for efetuada via edital, esse fato deve ser certificado por meio de declaração de auditor fiscal anexada aos autos juntamente com os comprovantes postais, ou de outra espécie, se for o caso.
Seção V - Do Recurso Administrativo em Única Instância
Art. 16. Os autuados que não concordarem com o lançamento da multa de que trata o art. 8º desta Resolução poderão apresentar recurso à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, no prazo de trinta dias da data da ciência do lançamento.
Art. 17. A apresentação da defesa pelo autuado, denominada recurso, inicia o contraditório administrativo relativo ao auto de infração no âmbito do programa Nota Paraná.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado por meio do Receita/PR, podendo o autuado, junto com suas razões, anexar cópia digital dos documentos que julgar necessários.
§ 2º Caso o autuado não apresente recurso no prazo determinado no art. 16 desta Resolução, aplicam-se os efeitos da revelia, imputando-se como verdadeiros os fatos alegados no auto de infração, encerrando o contencioso.
§ 3º O recurso apresentado tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 4º Não é obrigatória a interveniência de advogado e não haverá cobrança de quaisquer taxas, para a apresentação do recurso.
§ 5º A apresentação do recurso suspende a exigibilidade da multa até a decisão administrativa definitiva.
Seção VI - Da Decisão Administrativa
Art. 18. A decisão administrativa do auto de infração de que trata o art. 6º desta Resolução é de competência do Secretário de Estado da Fazenda que poderá delegá-la, a qual, devidamente fundamentada, deverá ser registrada no Receita/PR.
Art. 19. Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo de que trata esta Resolução;
II - as decisões de única instância transitadas em julgado.
Art. 20. Após o trânsito em julgado, as decisões serão executadas mediante intimação do autuado para pagamento da multa, no prazo de trinta dias.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 5 de abril de 2017.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda