Resolução CFFa nº 489 DE 18/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2016

Dispõe sobre os critérios para concessão, registro e renovação de título de Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia e de Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia no âmbito da Fonoaudiologia e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;

Considerando a Resolução CFFa nº 453/2014, que reconhece as especialidades "Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia" e "Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia" como áreas de especialidade da Fonoaudiologia;

Considerando convênio datado de 8 de outubro de 2014, celebrado entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), para concessão e registro de título de Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia;

Considerando o convênio datado de 27 de outubro de 2015, celebrado entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e a Sociedade Brasileira de Neuropsicologia (SBNp), para concessão e registro de título de Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de título de Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia e Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 1ª reunião da 145ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º O título de "Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia" será certificado pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e pela Sociedade Brasileira de Neuropsicologia (SBNp), por meio de exame de suficiência convocado, anualmente, por edital.

Art. 2º O título de "Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia" será certificado pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), por meio de exame de suficiência convocado, anualmente, por edital.

Art. 3º A certificação será outorgada aos fonoaudiólogos aptos no exame de suficiência, e que comprovem 3 (três) anos de registro profissional, ininterruptos, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 4º O fonoaudiólogo interessado no reconhecimento e no registro do título de Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia ou de Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia, deverá encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia requerimento, modelo padrão, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, anexando cópia autenticada do certificado emitido pelas respectivas Sociedades, nos termos dos convênios vigentes.

§ 1º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos para concessão e registro do título de Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia e do título de Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia.

§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar;

§ 3º Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a concessão dos títulos e o registro na carteira profissional do fonoaudiólogo.

§ 4º A concessão dos títulos de Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia e Fonoaudiólogo Especialista em Gerontologia deverá ser aprovada em sessão plenária do CFFa.

Art. 5º O título de especialista terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da respectiva anotação na carteira profissional, devendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as exigências contidas na Resolução CFFa nº 454/2014, sob pena de perda do direito de seu uso e divulgação.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 6º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 465/2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI

Diretor Secretário