Resolução CONFEA nº 489 de 24/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;
Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 7,49%, referente ao período de junho de 2004 a maio de 2005, resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:
I - em cota única, até 31 de janeiro:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) c/ desconto de 2% |
1 | Até 54.132,00 | 281,00 |
2 | De 54.132,01 até 229.914,00 | 464,00 |
3 | De 229.914,01 até 486.601,00 | 580,00 |
4 | De 486.601,01 até 2.299.130,00 | 714,00 |
5 | De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 | 931,00 |
6 | De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 | 1.154,00 |
7 | Acima de 9.600.470,00 | 1.436,00 |
II - em cota única, até 28 de fevereiro:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) c/ desconto de 1% |
1 | Até 54.132,00 | 284,00 |
2 | De 54.132,01 até 229.914,00 | 468,00 |
3 | De 229.914,01 até 486.601,00 | 586,00 |
4 | De 486.601,01 até 2.299.130,00 | 722,00 |
5 | De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 | 941,00 |
6 | De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 | 1.166,00 |
7 | Acima de 9.600.470,00 | 1.450,00 |
III - em cota única, até 31 de março:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) s/desconto |
1 | Até 54.132,00 | 287,00 |
2 | De 54.132,01 até 229.914,00 | 473,00 |
3 | De 229.914,01 até 486.601,00 | 592,00 |
4 | De 486.601,01 até 2.299.130,00 | 729,00 |
5 | De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 | 950,00 |
6 | De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 | 1.178,00 |
7 | Acima de 9.600.470,00 | 1.465,00 |
IV - em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) três parcelas de: |
1 | Até 54.132,00 | 95,50 |
2 | De 54.132,01 até 229.914,00 | 157,00 |
3 | De 229.914,01 até 486.601,00 | 197,00 |
4 | De 486.601,01 até 2.299.130,00 | 242,00 |
5 | De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 | 316,00 |
6 | De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 | 392,00 |
7 | Acima de 9.600.470,00 | 487,00 |
V - em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) duas parcelas de: |
1 | Até 54.132,00 | 143,00 |
2 | De 54.132,01 até 229.914,00 | 235,00 |
3 | De 229.914,01 até 486.601,00 | 294,00 |
4 | De 486.601,01 até 2.299.130,00 | 362,00 |
5 | De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 | 473,00 |
6 | De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 | 586,00 |
7 | Acima de 9.600.470,00 | 730,00 |
Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará ao Crea de sua jurisdição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.
Art. 5º A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, filial, escritório ou representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.
Art. 6º O consórcio de empresas, quando adquire personalidade jurídica própria, pagará a anuidade de acordo com os valores fixados na tabela do art. 1º da presente Resolução.
Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.
Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85 % (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 9º O Crea se obriga a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 8º.
Art. 10. A transferência de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser realizada como se segue:
I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou
II - com seu valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.
Art. 11. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema-CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
WILSON LANG
Presidente do Conselho