Resolução CONFEA nº 489 de 24/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 7,49%, referente ao período de junho de 2004 a maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) c/ desconto de 2% 
Até 54.132,00 281,00 
De 54.132,01 até 229.914,00 464,00 
De 229.914,01 até 486.601,00 580,00 
De 486.601,01 até 2.299.130,00 714,00 
De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 931,00 
De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 1.154,00 
Acima de 9.600.470,00 1.436,00 

II - em cota única, até 28 de fevereiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) c/ desconto de 1% 
Até 54.132,00 284,00 
De 54.132,01 até 229.914,00 468,00 
De 229.914,01 até 486.601,00 586,00 
De 486.601,01 até 2.299.130,00 722,00 
De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 941,00 
De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 1.166,00 
Acima de 9.600.470,00 1.450,00 

III - em cota única, até 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) s/desconto 
Até 54.132,00 287,00 
De 54.132,01 até 229.914,00 473,00 
De 229.914,01 até 486.601,00 592,00 
De 486.601,01 até 2.299.130,00 729,00 
De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 950,00 
De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 1.178,00 
Acima de 9.600.470,00 1.465,00 

IV - em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) três parcelas de: 
Até 54.132,00 95,50 
De 54.132,01 até 229.914,00 157,00 
De 229.914,01 até 486.601,00 197,00 
De 486.601,01 até 2.299.130,00 242,00 
De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 316,00 
De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 392,00 
Acima de 9.600.470,00 487,00 

V - em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) duas parcelas de: 
Até 54.132,00 143,00 
De 54.132,01 até 229.914,00 235,00 
De 229.914,01 até 486.601,00 294,00 
De 486.601,01 até 2.299.130,00 362,00 
De 2.299.130,01 até 4.868.336,00 473,00 
De 4.868.336,01 até 9.600.470,00 586,00 
Acima de 9.600.470,00 730,00 

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará ao Crea de sua jurisdição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, filial, escritório ou representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.

Art. 6º O consórcio de empresas, quando adquire personalidade jurídica própria, pagará a anuidade de acordo com os valores fixados na tabela do art. 1º da presente Resolução.

Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85 % (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 9º O Crea se obriga a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 8º.

Art. 10. A transferência de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser realizada como se segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou

II - com seu valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.

Art. 11. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema-CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho