Resolução ANEEL nº 489 de 29/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002

Estabelece as condições gerais para a implementação de instalações específicas de transmissão não integrantes da Rede Básica e dá nova redação ao art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 10 de novembro de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANEEL nº 68, de 08.06.2004, DOU 11.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nos arts. 3º, 4º e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução ANEEL no 433, de 10 de novembro de 2000, o que consta dos contratos de concessão de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica e do Processo no 48500.003812/00-67, e considerando que:

é assegurado aos usuários o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público;

a Resolução ANEEL nº 433, de 2000, atualizou os critérios para composição da Rede Básica, contemplando subsídios apresentados pelos agentes durante a Audiência Pública no 005, realizada em 10 de agosto de 2000;

os agentes participantes da referida Audiência reiteraram argumentos apresentados naquela oportunidade, os quais, após amplas discussões com os mesmos, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a Comissão de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - CSPE, levaram à conclusão da necessidade do estabelecimento de regras quanto à responsabilidade pela implementação de instalações específicas de transmissão não integrantes da Rede Básica;

é necessária a agilização dos processos de autorização das instalações específicas de transmissão não integrantes da Rede Básica; e

o repasse dos custos não gerenciáveis para as tarifas de distribuição é realizado quando dos reajustes e das revisões tarifárias, conforme previsto nos respectivos contratos de concessão, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a implementação de instalações específicas de transmissão de energia elétrica não integrantes da Rede Básica.

DA RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 2º É de responsabilidade da concessionária e permissionária de distribuição, na respectiva área de concessão, a implementação das instalações específicas de transmissão não integrantes da Rede Básica, a seguir discriminadas:

I - substituição de equipamentos, para fins de reforço, em subestações de propriedade de concessionária de transmissão;

II - recapacitação, inclusive o recondutoramento e a alteração do traçado, para fins de reforço, de linhas de transmissão de propriedade de concessionária de transmissão;

III - novas instalações em subestações autorizadas ou de propriedade de concessionária de transmissão;

IV - novas linhas de transmissão em tensão inferior a 230 kV, desde que interliguem duas subestações de propriedade de concessionária de transmissão;

V - novas subestações seccionadoras, em tensão inferior a 230 kV, em linhas de transmissão de propriedade de concessionária de transmissão; e

VI - novas subestações abaixadoras, diretamente conectadas à Rede Básica, excetuando-se as instalações a serem integradas à referida Rede.

Parágrafo único. A critério da ANEEL, para fins desta Resolução, a substituição de transformador com vistas a ampliar a capacidade de transformação poderá ser classificada como nova instalação, nos termos do inciso III deste artigo.

DAS MODALIDADES DE IMPLEMENTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Art. 3º Para o cumprimento do que dispõe o art. 2º desta Resolução, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá:

I - implementar, diretamente, as instalações de que tratam os incisos III, IV e VI; ou

II - contratar a concessionária de transmissão proprietária das instalações a serem alteradas, por meio do Contrato de Conexão à Transmissão - CCT, para implementar os empreendimentos relativos aos incisos I, II, III, IV e V; ou

III - realizar processo de licitação, em conformidade com o art. 4º desta Resolução, para implementar as instalações referidas nos incisos III, IV e VI.

§ 1º As instalações implementadas em conformidade com os incisos II e III deste artigo serão vinculadas à concessão de transmissão da contratada ou da vencedora da licitação, respectivamente.

§ 2º Os encargos de conexão resultantes da contratação de que trata o inciso II e do leilão a que se refere o inciso III, ambos deste artigo, serão considerados custos não gerenciáveis da concessionária ou permissionária de distribuição.

DA LICITAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Art. 4º A licitação de que trata o inciso III, art. 3º, desta Resolução, será realizada pela concessionária ou permissionária de distribuição, relativamente às instalações em sua área de concessão, na modalidade menor tarifa para o encargo de conexão, observando o que segue:

I - o processo de licitação será na modalidade leilão, conduzido com transparência e publicidade, devendo ser acompanhado e fiscalizado pela ANEEL;

II - o limite superior do encargo, a ser considerado no leilão, será fixado pela ANEEL observando custos compatíveis com custospadrão e metodologia em uso para a remuneração do serviço público de transmissão;

III - poderão participar do leilão somente concessionárias de transmissão;

IV - o leilão será realizado em duas etapas, conforme a seguir indicadas:

a) abertura dos envelopes com as propostas dos participantes; e

b) oferta pública pelos participantes, na modalidade vivavoz, nos casos em que a diferença entre os menores valores propostos seja inferior a cinco por cento.

Parágrafo único. O encargo resultante da licitação será considerado integralmente na parcela de custos não gerenciáveis da concessionária ou permissionária de distribuição.

Art. 5º A concessionária de transmissão vencedora da licitação deverá celebrar, com a concessionária de transmissão proprietária da instalação acessada, o Contrato de Compartilhamento de Instalações - CCI, o qual disporá, além do que consta dos contratos de concessão e de regulamentos específicos, sobre a responsabilidade da vencedora da licitação pelo pagamento dos encargos de operação das novas instalações, devendo esta ser feita pela proprietária da subestação onde as mesmas se localizam.

Art. 6º Por solicitação da concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela implementação das instalações, a ANEEL poderá licitar aquelas de que trata o inciso VI, art. 2º, desta Resolução, juntamente com as instalações que integrarão a Rede Básica nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 10 de novembro de 2000, observando os critérios de classificação da Rede Básica com vistas a definição do encargo de conexão a ser considerado na parcela de custos não gerenciáveis do serviço público de distribuição.

Parágrafo único. As instalações licitadas na forma disposta no caput configurarão uma nova concessão de serviço público de transmissão.

DA CONTRATAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO

Art. 7º As concessionárias de transmissão ficam autorizadas a implementar as instalações de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, art. 2º, desta Resolução, desde que previamente contratadas pelos respectivos usuários.

§ 1º A implementação das instalações de que tratam os incisos I e II, art. 2º, desta Resolução, deverá ser contratada com a concessionária de transmissão proprietária das instalações acessadas.

§ 2º A operação das instalações de que tratam os incisos I, III e V, art. 2º, desta Resolução, deverá ser contratada com a concessionária de transmissão proprietária da subestação acessada, mediante valores regulados pela ANEEL.

§ 3º O CCT e seus termos aditivos celebrados a partir da publicação desta Resolução não serão objeto de homologação, devendo ser enviados pela concessionária de transmissão signatária para registro na ANEEL.

§ 4º Os encargos de conexão constantes do CCT a que se refere o parágrafo anterior serão analisados pela ANEEL, considerando investimentos baseados em custos compatíveis com custospadrão, nos termos de regulamentação específica, para fins de reconhecimento na parcela de custos não gerenciáveis da concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 5º A forma de pagamento pela implementação das linhas de transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º desta Resolução, inclusive quanto aos montantes, será disciplinada no CCT celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição, em cada área de concessão, observando o critério de rateio a ser estabelecido pela ANEEL.

DAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 433, DE 2000

Art. 8º O art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................

§ 2º Após a implementação, as instalações referidas no parágrafo anterior deverão ser cedidas, sem ônus, ou doadas, incondicionalmente, à concessionária proprietária da linha de transmissão seccionada, para fins de integração à Rede Básica.

§ 3º É responsabilidade do acessante a elaboração do projeto básico, da especificação dos equipamentos e do projeto executivo, observando os Procedimentos de Rede e as normas e padrões técnicos da concessionária acessada.

§ 4º No que concerne às instalações a serem integradas à Rede Básica, a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá aprovar o projeto básico, a especificação dos equipamentos e o projeto executivo, assim como fiscalizar e comissionar as obras.

§ 5º Os custos relativos às atividades de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do acessante e estarão sujeitos à fiscalização da ANEEL.

§ 6º A operação e manutenção das instalações cedidas ou doadas será de responsabilidade da concessionária de transmissão acessada, mediante receita estabelecida pela ANEEL.

§ 7º A cessão não onerosa das instalações será formalizada por meio do Contrato de Cessão de Uso - CCU, que deverá dispor, no mínimo, sobre a descrição detalhada das instalações cedidas e a definição, pela concessionária de transmissão acessada, do estoque inicial de peças e equipamentos a serem fornecidos pelo cedente, assim como a forma de reposição dos mesmos.

§ 8º A responsabilidade pela contratação de apólice de seguro para as instalações a serem integradas à Rede Básica por meio da cessão de uso será do acessante proprietário das mesmas.

§ 9º As instalações objeto da doação serão vinculadas à concessão da donatária, que se responsabilizará pela contratação de apólice de seguro das mesmas."

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Enquanto não forem aprovados os Procedimentos de Distribuição, as concessionárias e permissionárias de distribuição deverão enviar à ANEEL e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, até o mês de dezembro de cada ano, o plano de obras de expansão das instalações de transmissão não integrantes da Rede Básica, planejado para o horizonte qüinqüenal.

Parágrafo único. A ANEEL fiscalizará a execução do plano de obras visando assegurar o pleno atendimento, em cada área de concessão, a todos os usuários do serviço público de distribuição.

Art. 10. O ONS providenciará, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, a elaboração dos procedimentos necessários para a integração à Rede Básica das instalações objeto de cessão de uso ou doação, no que se refere à contratação das mesmas.

Art. 11. Os contratos de operação e manutenção, relativos a instalações de transmissão não integrantes da Rede Básica, celebrados em data anterior a publicação desta Resolução, deverão ser adequados às regras aqui estabelecidas, em até um ano da referida publicação.

Art. 12. Os Contratos de Cessão de Uso - CCU celebrados em data anterior à vigência desta Resolução deverão ser adequados às disposições deste regulamento, podendo as instalações cedidas serem doadas, nos termos do art. 6º, por comum acordo entre as partes.

Art. 13. Até a publicação do regulamento a que alude o § 4º do art. 7º desta Resolução, desde que solicitado pelos agentes contratantes, a ANEEL calculará e informará o valor limite dos encargos de conexão para fins de consideração na parcela de custos não gerenciáveis da concessionária ou permissionária de distribuição.

Art. 14. A ANEEL definirá, para cada caso em particular, até a publicação de regulamento disciplinando o compartilhamento das instalações de transmissão não integrantes da Rede Básica, o tratamento quanto ao rateio dos encargos de conexão devidos pela disponibilização das mesmas.

Art. 15. Fica revogado o § 2º, art. 4º, da Resolução ANEEL nº 433, de 2000.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"