Resolução CEE nº 488 DE 13/01/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Estabelece normas complementares para regulamentar a oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio, e de educação de jovens e adultos (EJA), nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, na educação especial na modalidade de educação a distância (EAD), para o sistema de ensino do estado do Ceará, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei estadual nº 11.014, de 09 de abril de 1985, alterada pelas Leis estaduais nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no art. 211 da Constituição Federal , nos arts. 8º e 80 da Lei nº 9.394/1996 , de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057/2017 , e com fundamentos no Parecer CNE/CEB nº 13/2015 e na Resolução CNE/CEB nº 1, de 02 de fevereiro de 2016, Parecer CNE/ CP nº 17, de 10 de novembro de 2020 e Resolução CNE/ CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021:

Resolve:

CAPÍTULO I - CONCEITO, PRINCÍPIOS e DIRETRIZES

Art. 1º A presente Resolução abrange a Educação a Distância - EaD, compreendida como modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal habilitado e qualificado, com políticas de acesso, currículo, acompanhamento e avaliação compatíveis para desenvolver atividades educativas em lugares e tempos diversos, no âmbito das seguintes etapas e modalidades:

I - no ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394/1996 ;

II - no ensino médio, nos termos do Inciso VI, § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996/1996;

III - na educação profissional técnica de nível médio, incluída a especialização técnica;

IV - na educação de jovens e adultos;

V - na educação especial.

Art. 2º O ensino fundamental na modalidade a distância somente poderá ser ofertado em situações emergenciais e complementares, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394/1996 , quando os estudantes:

I - estiverem impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II - se encontrarem no exterior, por qualquer motivo;

III - residam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;

IV - sejam transferidos compulsoriamente para regiões de difícil acesso;

V - estejam em situação de privação de liberdade.

Art. 3º Os cursos e programas na modalidade EaD, para terem validade nacional, serão ofertados com a mesma duração e carga horária mínimas definidas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A EaD, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, será organizada em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e outras normas curriculares.

Art. 4º Os cursos e programas ofertados na modalidade EaD serão baseados nos seguintes princípios:

I - perspectiva construtiva do conhecimento;

II - interação social e comunicativa intencional;

III - trabalho colaborativo;

IV - indissociabilidade entre educação e prática social;

V - interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática pedagógica;

VI - aprendizagem não linear, obtida por meio da interação com o mundo virtual e real;

VII - responsabilidade pela autoaprendizagem (autonomia intelectual);

VIII - autoavaliação;

IX - diversificação e ampliação do acesso ao conhecimento;

X - flexibilização curricular;

XI - mediação pedagógica por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação adequadas à aprendizagem a distância.

Art. 5º Na oferta de cursos na modalidade EaD, serão assegurados momentos presenciais obrigatórios para:

I - avaliação de aprendizagem dos estudantes;

II - estágio curricular, quando previsto na legislação pertinente ou no Plano de Curso;

III - atividades de práticas profissionais e de laboratórios de ensino;

IV - tutoria presencial, conforme o Plano de Curso;

V - visitas técnicas, quando for o caso;

Art. 6º Os momentos presenciais obrigatórios podem ser substituídos por estratégias alternativas de aprendizagem, devidamente explicitadas no Plano de Curso, para os estudantes matriculados que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:

I - privação de liberdade;

II - regime hospitalar;

III - medidas sócio educativas;

IV - estudante com laudo médico que ateste a impossibilidade de participar das atividades presenciais;

V - em caso de excepcionalidade, seja de saúde pública, climáticas ou de outra natureza que requeiram a suspensão das atividades letivas presenciais.

Art. 7º Na oferta de cursos na modalidade EaD, devem ser garantidas ao público da Educação Especial, as condições de acesso, permanência, progressão e conclusão dos estudos, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º A EJA somente poderá ser ofertada, a partir dos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, observadas as especificidades da legislação.

§ 1º A idade mínima para ingresso em cursos da EJA deverá ser no ato da matrícula: 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental (anos finais) e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.

§ 2º A matrícula em cursos e programas a distância de EJA, correspondente aos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, será efetivada independentemente de escolarização anterior.

Art. 9º As escolas da Educação Básica que ofertem nível, etapa e modalidades a distância, organizarão seus planos de cursos, cujos objetivos e organização curricular assegurarão aos estudantes a circularidade de estudos.

Parágrafo único. Aos estudantes será assegurado aproveitamento de estudos, desde que os conteúdos cursados com êxito e a carga horária sejam compatíveis.

Art. 10. A oferta da Educação Básica no nível, etapa e modalidades a distancia fica condicionada à comprovação de seus ambientes virtuais de aprendizagem ou em sua plataforma tecnológica, em seus laboratórios e sua infraestrutura necessária, plenas condições de atendimento às necessidades de aprendizagem de seus estudantes, garantindo atenção especial à logística desta forma de oferta educacional, disponibilizando o acervo bibliográfico virtual e físico.

CAPÍTULO II - DOS ATOS AUTORIZATIVOS

Seção I - Do Credenciamento, do recredenciamento e da autorização de polo

Subseção I - Do Credenciamento e do recredenciamento

Art. 11. Entende-se por credenciamento e recredenciamento, os atos legais pelos quais, o CEE confere a uma entidade a prerrogativa de promover o ensino em instituição educacional, ficando o seu funcionamento, subordinado às normas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.

Art. 12. O funcionamento de instituições de ensino públicas e privadas, integrantes do Sistema de Ensino para atuação no âmbito do Estado do Ceará, na modalidade EaD, far-se-á por meio de credenciamento e recredenciamento da instituição para a oferta de cursos e programas, no nível, etapa e modalidade da educação básica.

Parágrafo único. A solicitação do credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino, deverá ser acompanhada de pedido de reconhecimento de, pelo menos, um curso ofertado na sede.

Art. 13. Para o credenciamento e recredenciamento, a instituição de ensino deverá apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento da mantenedora ou seu representante legal dirigido à Presidência do CEE, contendo a solicitação, a identificação e o endereço da mantenedora e da mantida;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de instituições privadas, indicando na atividade primária ou secundária, o nível, a etapa e a modalidade de ensino da educação básica que vai ofertar;

III - cópia dos documentos que comprovem a propriedade do imóvel ou contrato de locação;

IV - alvará de funcionamento, emitido por órgão próprio do município onde a escola está localizada;

V - certidões negativas de débitos com a União, o Estado e Município, no caso de instituições privadas;

VI - Projeto Pedagógico da Instituição e Regimento Escolar contemplando a modalidade a distância;

VII - Infraestrutura, descrevendo as dependências físicas, pedagógicas, administrativas e de arquivo, contendo a escrituração escolar;

VIII - corpo técnico administrativo, indicando diretor e secretário escolar e habilitações;

IX - Relatório de Avaliação emitido por Comissão de Especialistas designada pela presidência do CEE.

a) Comissão de Especialistas manifestar-se-á conforme Instrumento de Avaliação, elaborado pelo CEE e apresentará Relatório das condições de oferta da instituição de ensino.

b) A Comissão de Especialistas será constituída por até 03 (três) profissionais, sendo 02 (dois) do Banco de Especialistas Avaliadores do CEE, um com formação na área de EaD ou tecnologia de informação e comunicação, e outro em área correlata à do curso proposto, e 01 (um) técnico do CEE quando necessário, devendo as despesas decorrentes do processo avaliativo serem financiadas pelas mantenedoras.

Subseção II - Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento

Art. 14. Entende-se por reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso e programa, o ato legal pelo qual, o CEE confere à instituição devidamente credenciada, a prerrogativa de emitir diplomas e certificados dos cursos e programas ofertados para fins de validade nacional.

Art. 15. O pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos, etapa ou modalidade da Educação Básica deverá ser encaminhado a Presidência do CEE pelo mantenedor da instituição pública ou privada, ou pelo representante legal, serão apreciados e deliberados pelas respectivas Câmaras do Conselho Estadual de Educação e o processo acompanhado com os seguintes documentos:

I - requerimento identificando o endereço de funcionamento;

II - número do último de parecer de credenciamento, quando se tratar de recredenciamento;

III - Plano de curso deve conter, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes tópicos:

a) identificação do curso;

b) justificativa (contexto educacional, concepção a EaD, importância do curso para a localidade, demanda, resultados esperados);

c) objetivos geral e específicos;

d) requisitos e forma de acesso;

e) perfil de conclusão;

f) organização curricular (componentes curriculares, carga horária e estágio curricular, quando houver com termos de convênios);

g) metodologia com ênfase na interação entre professores e alunos;

h) critérios de aproveitamento de estudos anteriores;

i) critérios para circularidade de estudos (mudança de modalidade, nível ou etapa);

j) sistemática de avaliação e recuperação de aprendizagem;

k) número de vagas ofertadas, turnos de funcionamento;

l) corpo docente e tutoria com indicação das habilitações específicas em EaD nos termos da legislação em vigor, coordenador(e s) pedagógico(s);

m) plataforma utilizada;

n) material didático e tecnológico;

o) atividades pedagógicas presenciais(aulas, avaliações, atividades de laboratório, seminários, estágios obedecendo os percentuais legais);

p) certificação;

q) condições infraestruturais: (biblioteca física e/ou virtual, laboratórios quando necessário).

IV - Relatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução.

§ 1º As atividades práticas no curso técnico de nível médio, poderão ser realizadas em laboratórios móveis;

§ 2º O estágio curricular no curso técnico de nível médio, previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNTC e no Plano de Curso, será realizado em empresas ou instituições devidamente conveniadas;

§ 3º As atividades práticas e o estágio curricular serão ministradas por professores especialistas nas áreas.

§ 4º Comprovação prévia para garantir as reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de estágio, quando for o caso, mediante celebração de acordos ou termos de cooperação técnica com outras organizações, observadas as Diretrizes específicas dos respectivos eixos tecnológicos.

§ 5º Os coordenadores deverão ser profissionais com formação de nível superior, responsáveis pelas funções operacionais e pelo funcionamento dos cursos.

§ 6º O corpo docente será constituído por profissionais que atuem como: professores responsáveis pelos componentes curriculares, autores de materiais didáticos e coordenadores de curso.

§ 7º O pessoal técnico-administrativo deve ser responsável pelo suporte tecnológico, pelo registro e acompanhamento de procedimentos de matrícula, pelo apoio ao corpo docente, pela logística de distribuição e recebimento de material didático, pelo atendimento em laboratórios e bibliotecas, e outros serviços de secretaria escolar.

§ 8º O reconhecimento de cursos da educação básica na modalidade a distância será concedido para o curso ofertado na sede da instituição de ensino por um período máximo de cinco anos.

Art. 16. A renovação do reconhecimento de curso para nova oferta deverá ser requerida, pelo interessado, no prazo de, pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data de encerramento da vigência do reconhecimento anterior.

Parágrafo único. O requerimento do responsável pela instituição de que trata o caput deste artigo, deverá ser individualizado para cada curso a ser ofertado na sede e nos polos.

Art. 17. Para a concessão do pedido de renovação do reconhecimento de curso na sede e nos polos, a instituição deverá apresentar os documentos previstos no Art.15, o que será comprovado no Relatório de Avaliação.

Parágrafo único. Além da comprovação prevista no Caput deste Artigo, o Relatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução, deverá comprovar as condições de funcionamento e de oferta do(s) curso(s) para apreciação do pleito.

Subseção III - Da autorização dos polos

Art. 18. Entende-se por polos as unidades descentralizadas que desenvolvem funções pedagógicas, técnicas e administrativas de apoio aos cursos ofertados na modalidade a distância.

Art. 19. Entende-se por autorização o ato legal pelo qual, o CEE confere à instituição devidamente credenciada, a concessão para a oferta de cursos reconhecidos na sede e de apoio presencial.

Art. 20. Para a autorização de funcionamento do polo de apoio presencial, a instituição de ensino deverá indicar o endereço e solicitar em requerimento específico à presidência do Conselho, apresentando:

a) Projeto Pedagógico da instituição;

b) Plano de Curso nos termos do Art. 15. desta Resolução, quando se tratar de curso novo;

c) Cronograma de execução das ações;

d) Número dos pareceres de credenciamento da instituição e do reconhecimento do curso a ser descentralizado, quando for curso já ofertado na sede;

e) Relatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução;

§ 1º A instituição credenciada e pelo menos com um curso reconhecido, poderá solicitar autorização de até 3 (três) polos, desde que apresente as condições previstas nesta Resolução.

§ 2º Caso a instituição de ensino, deseje funcionar com mais de 3 (três) polos, deverá estar credenciada e com curso reconhecido por, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 3º Os polos EaD devem manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso.

CAPÍTULO IV - OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO

Art. 21. O Sistema de Ensino do Estado do Ceará atuará em regime de colaboração com os sistemas de ensino sediados em outras unidades federadas visando à compatibilização de ações para o funcionamento de cursos na modalidade a distância em polos de apoio presencial.

Art. 22. Para atuar no estado do Ceará, as instituições credenciadas pelo Sistema de Ensino de origem, deverão atender o disposto na legislação federal vigente, na regulamentação do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Ceará.

Seção I - Implantação de Polos de Apoio Presencial de Escolas do Sistema Estadual de Ensino em Outra Unidade Federada

Art. 23. A instituição de ensino, credenciada para oferecer, no estado do Ceará, a modalidade a distância, e que pretender implantar polo de apoio presencial em outra unidade federada, deverá solicitar a devida autorização ao CEE.

Art. 24. Para atuação em outra unidade da federação, a instituição de ensino, credenciada e autorizada pelo CEE, deverá requerer ao conselho dessa unidade, de acordo com suas normas, a autorização do polo de apoio presencial, informando o local de funcionamento.

Seção II - Implantação de Polos de Apoio Presencial de Outra Unidade Federada no Estado do Ceará

Art. 25. A instituição de ensino de outra unidade federada, credenciada para oferecer a modalidade a distância e com cursos reconhecidos pelo conselho de educação de origem, poderá implantar polos de apoio presencial no Ceará, desde que apresente as mesmas condições pedagógicas e tecnológicas exigidas para funcionamento dos cursos reconhecidos pelo CEE.

Parágrafo único. No caso de instituição pública de ensino, a oferta de que trata o caput poderá ocorrer por meio de convênio entre os respectivos entes federados, para atendimento de demandas específicas.

Art. 26. Para que seja aberto processo para autorização de funcionamento de polo de apoio presencial a instituição interessada deverá solicitar previamente à Presidência do CEE a constituição de comissão de especialistas para elaboração do relatório de avaliação do polo nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução.

§ 1º De posse do relatório de avaliação a instituição solicitará à presidência do CEE, por meio de requerimento, a autorização para funcionamento.

§ 2º O início das atividades do polo de apoio presencial de instituição de ensino de outra unidade federada fica condicionado à publicação do respectivo ato autorizativo concedido pelo CEE.

§ 3º O CEE emitirá parecer em até 30 dias contados a partir da data do requerimento de autorização, acompanhado de relatório de avaliação.

Art. 27. Caberá à sede da instituição de ensino credenciada responsabilizar-se pelo acervo escolar e pela expedição de documentos: históricos escolares, declarações de conclusão de etapas e modalidades, certificados e diplomas, observadas a legislação e normas vigentes.

§ 1º No anverso do documento emitido deverá constar o endereço completo do local em que o formando concluiu o curso e os respectivos atos autorizativos das unidades da federação de origem e da receptora.

§ 2º Quando se tratar de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá constar também comprovação da inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC/MEC ou em sistema oficial equivalente.

Art. 28. Se identificada a existência de irregularidade no funcionamento de polo de apoio presencial de outra unidade federada, a mesma deverá ser comunicada diretamente ao CEE para as providências cabíveis.

§ 1º O CEE, após recebimento da informação de irregularidade, deverá:

I - notificar a instituição de ensino e o respectivo conselho de origem;

II - solicitar a correção da irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - suspender imediatamente a realização de novas matrículas, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º Caso a irregularidade não seja corrigida no prazo estipulado, o polo poderá ser desautorizado para oferta de cursos na modalidade a distância, garantido o amplo direito de defesa e contraditório.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Cabe ao CEE e às Secretarias de Estado estabelecerem formas de avaliação e acompanhamento aos cursos reconhecidos e autorizados das suas respectivas competências, ofertados na modalidade a distância.

Art. 30. À instituição de ensino credenciada para ministrar cursos na modalidade a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos escolares originais de todos os estudantes, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes e demais interessados, atendendo à legislação específica.

Art. 31. A oferta na modalidade a distância, no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá se restringir aos cursos incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio do MEC, excetuando-se a oferta de cursos em caráter experimental, nos termos da legislação vigente.

Art. 32. O CEE deverá manter cadastro atualizado das instituições de ensino credenciadas, a relação dos cursos reconhecidos, o mapa de ofertas (o número de alunos e de turmas) em seus polos e demais informações das possíveis alterações ou implementações ocorridas após o início de seu funcionamento.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CEE.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEE nº 360/2000 e quaisquer outras disposições em contrário.

SALA VIRTUAL DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2021.

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO