Resolução CONFEA nº 488 de 24/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 7,49%, referente ao período de junho de 2004 a maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades devidas ao Crea pela pessoa física nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

a) profissional de nível superior: R$ 172,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 86,00.

II - em cota única, até 28 de fevereiro:

a) profissional de nível superior: R$ 174,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 87,00.

III - em cota única, até 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 176,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 88,00.

IV - em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 59,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 29,50.

V - em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 88,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 44,00.

§ 1º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, sobre os valores a serem pagos incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º O Crea só poderá emitir cobrança de anuidade para a pessoa física registrada ou com visto e domiciliada na sua jurisdição.

§ 3º O Crea que receber pagamento de anuidade de pessoa física domiciliada em sua jurisdição mas registrada em outra, informará imediatamente ao Crea de origem do profissional, para que efetue as devidas anotações em seu cadastro.

Art. 2º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que ocorrer a solicitação de registro ou de sua reativação será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 3º Quando do primeiro registro, o profissional comprovadamente carente ficará isento do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício.

Art. 4º É considerado profissional carente aquele que não dispõe do seguinte rendimento bruto, de qualquer natureza, comprovado mediante cópia da declaração do imposto de renda:

I - valor mínimo mensal igual ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

II - valor mínimo mensal igual à metade do salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.

Art. 5º Constatada a ilegitimidade da declaração, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 6º O Crea poderá conceder desconto no valor da anuidade ao profissional:

I - que solicitar registro até três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);

II - que comprovar a ausência do País durante, pelo menos, nove meses no exercício;

III - que tiver mais de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco anos de registro no Sistema e esteja em dia com as suas obrigações até o exercício anterior;

IV - portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; ou

V - comprovadamente carente.

Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 9º O Crea se obriga a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 8º.

Art. 10. A transferência de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser realizada como se segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou

II - corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.

Art. 11. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho