Resolução BACEN nº 4876 DE 23/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2020

Institui linha emergencial de crédito rural de custeio para produtores que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 - Fica instituída linha emergencial de crédito rural de custeio para produtores que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) que tenham formalizado Comunicação de Perdas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou acionado seguro agrícola no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

b) limite de crédito, respeitados os limites dispostos no MCR 10-4-2 e MCR 8-1-1-"c"-I:

I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário vinculado ao Pronaf;

II - até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por mutuário vinculado ao Pronamp;

c) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) para operações vinculadas ao Pronaf;

II - taxa efetiva de juros de até 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) para operações vinculadas ao Pronamp;

d) prazo de contratação: até 15 de fevereiro de 2021;

e) na contratação do crédito de que trata este item:

I - compete ao produtor apresentar a documentação que comprove os prejuízos, cabendo à instituição financeira verificar se a Comunicação de Perdas do Proagro ou a solicitação de cobertura por seguro agrícola foi formalizada no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e se as perdas decorrem do evento seca ou estiagem;

II - deve-se observar, quando cabível, o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) em relação à lavoura financiada;

III - fica vedado enquadramento no Proagro ou no Proagro Mais;

f) aplicam-se as normas do Pronaf e do Pronamp, conforme o caso, que não conflitarem com as disposições deste item." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Presidente do Banco Central do Brasil Substituto