Resolução BACEN nº 4874 DE 23/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2020

Eleva o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - A linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos;

.....

d) limite de crédito: até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por hectare de lavoura de café a ser recuperada, limitado a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto