Resolução CCFCVS nº 487 DE 17/03/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2025
Inclui o art. 16-A na Resolução CCFCVS Nº 468/2022, para dispor acerca da análise automatizada de contratos para ressarcimento pelo FCVS .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 135ª reunião realizada em 17 de março de 2025,
Resolve:
Art. 1º A Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ......................................................................
......................................................................................
Art.16-A. Serão submetidos à análise automatizada, realizada pelos Sistemas do FCVS, os contratos com origem de recursos do FGTS que, cumulativamente, possuam as seguintes características:
I - evento motivador da participação do FCVS ocorrido até 31 de dezembro de 2018; II - pedido de habilitação aceito, conforme previsto no art. 2º desta Resolução; III - documentação básica entregue juntamente com a documentação complementar e adicional, quando for o caso; e
IV - saldo de responsabilidade do FCVS, atualizado pelo Sistema de Administração do FCVS - SICVS em montante igual ou inferior a R$ 10 mil (dez mil reais). § 1º Para contratos habilitados e ainda não homologados pelo FCVS:
I - a análise automatizada consiste na apuração do valor de responsabilidade do FCVS pelo SICVS, com base nas condições de financiamento habilitadas pelos credores do Fundo, frente às condições permitidas pelas normas do FCVS, que se encontram parametrizadas no sistema;
II - verificado o enquadramento na condição prevista no caput, e que não tenham pendência no Cadmut, os contratos serão objeto de marcação automática de RCV pela CAIXA e considerados aptos à novação, não se aplicando o disposto no item 16.4, alíneas 'k' e 'l', do MNPO.
§ 2º O valor referido no caput desse artigo será atualizado pelos mesmos índices utilizados para atualização do preço pelos serviços prestados na administração do
FCVS." (NR)Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho