Resolução CODEFAT nº 487 de 28/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2006

Institui a linha de crédito especial FAT - GIRO COOPERATIVO HABITACIONAL.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO COOPERATIVO HABITACIONAL cujos recursos serão destinados ao financiamento de capital de giro das cooperativas habitacionais.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo das linhas de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - Finalidade: apoio financeiro, mediante abertura de crédito, para atender necessidades básicas de capital de giro das cooperativas habitacionais, dirigido a empreendimentos habitacionais em terrenos regularizados e com projetos de construção de unidades habitacionais para seus cooperados, aprovados nos órgãos competentes;

II - Público Alvo: cooperativas habitacionais legalmente constituídas e devidamente registradas nos órgãos competentes, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de funcionamento e 2 (dois) empreendimentos finalizados e entregues;

III - Itens Financiáveis: insumos relativos ao ciclo operacional próprio das cooperativas habitacionais para realização de seus projetos;

IV - Limite Financiável: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;

V - Teto Financiável: até R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) por empreendimento;

VI - Prazo de Financiamento: até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência;

VII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 9% ao ano;

VIII - Habilitação ao Crédito: as cooperativas habitacionais deverão:

a) apresentar documentos comprobatórios de cumprimento de todos os atos jurídicos necessários à constituição e bom funcionamento da cooperativa;

b) comprovar, por meio de registros nos Órgãos Públicos devidos, a regularidade do empreendimento habitacional;

IX - Outras condições operacionais serão definidas em Plano de Trabalho.

§ 1º As cooperativas deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a sua obrigação em fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT.

§ 2º O risco dos financiamentos é do agente financeiro.

Art. 4º Para operar a linha de crédito especial FAT - GIRO COOPERATIVO HABITACIONAL as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho