Resolução CONFEA nº 487 de 29/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2004

Fixa os valores das taxas de registro de ART e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança das taxas devidas pelo registro de ART em nível nacional;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 5,07%, referente ao período de junho de 2003 a maio de 2004, resolve:

Art. 1º Fixar as taxas para registro de ART de obras ou de serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas aos Creas pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir:

NÚMERO DE ORDEM VALOR DO CONTRATO/OBRA (R$) TAXA (R$) 
Até 6.000,00 26,00 
De 6.001,00 até 11.753,00 68,00 
De 11.753,01 até 23.505,00 136,00 
De 23.505,01 até 41.135,00 204,00 
De 41.135,01 até 61.114,00 272,00 
De 61.114,01 até 76.393,00 323,00 
De 76.393,01 até 95.785,00 391,00 
Acima de 95.785,00 424,00 

§ 1º A taxa de ART referente à execução incide sobre o valor da obra.

§ 2º A taxa de ART referente a serviço incide sobre o valor do contrato.

Art. 2º Os Creas poderão utilizar as tabelas auxiliares anexas, derivadas da tabela estabelecida no art. 1º.

Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, representando o somatório dos respectivos valores contratuais mensais.

Art. 4º Fica instituída taxa especial variando entre R$ 3,00 (três reais) a R$ 26,00 (vinte e seis reais), observados os critérios de enquadramento definidos pelos Creas, a ser aplicada nos seguintes casos:

I - vinculação, por co-autoria ou co-responsabilidade, total ou parcial, a uma ou mais ARTs já registradas;

II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada; e

III - em caso de calamidade pública, oficialmente decretada.

Art. 5º Fica instituída taxa especial variando entre R$ 3,00 (três reais) a R$ 26,00 (vinte e seis reais), a ser aplicada nas ARTs de projetos, direção e execução de cada moradia popular, observados os critérios de enquadramento definidos pelos Creas.

Art. 6º A taxa a ser aplicada ao registro de ART referente à emissão de cada receita agronômica será igual a R$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos), à exceção dos Creas que a processem eletronicamente, quando a taxa será de até R$ 2,00 (dois reais).

Art. 7º A taxa de registro de ART relativa à aplicação aérea de produtos agrotóxicos será cobrada tendo por base o valor do contrato, por safra, firmado entre o prestador do serviço e o produtor rural.

Art. 8º A arrecadação bruta das taxas recolhidas pelos Creas, relativas ao registro das ARTs de pessoas físicas ou jurídicas, terá a seguinte distribuição:

I - 20% (vinte por cento) para a Mútua, conforme o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;

II - 12% (doze por cento) para o Confea, conforme o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977; e

III - 68% (sessenta e oito por cento) para o respectivo Crea, conforme disposto no art. 28, combinado com o inciso IV do art. 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 9º Os Creas se obrigam a discriminar na sua proposta orçamentária e respectivas reformulações o percentual estabelecido no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. As transferências de que tratam os incisos I e II do art. 8º deverão ser realizadas como segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, e da Lei nº 6.496, de 1977; e

II - corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorridas fora desse prazo.

Art. 10. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

ANEXO
TABELAS AUXILIARES A SEREM UTILIZADAS QUANDO NÃO HOUVER CONTRATO

EXERCÍCIO-2005

Tabela 1 VALORES DAS TAXAS Valor Máximo por Faixa 
  EXEC PROJETOS 
Edificações OBRA ARQ EST ELE HID OUTROS 
Faixa          R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Até    40,00 m² 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 
40,01 m² 70,00 m² 40,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 68,00 
70,01 m² 100,00 m² 70,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 136,00 
100,01 m² 130,00 m² 100,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 204,00 
130,01 m² 170,00 m² 130,00 26,00 26,00 26,00 26,00 26,00 272,00 
170,01 m² 210,00 m² 170,00 34,00 26,00 26,00 26,00 26,00 323,00 
210,01 m² 270,00 m² 210,00 42,00 32,00 26,00 26,00 26,00 391,00 
Acima de    270,00 m² 270,00 54,00 41,00 26,00 26,00 26,00 424,00 

Tabela 2  
Recolhimento de ART de atividade agronômica 
Atividades agronômicas: culturas anuais, perenes e semiperenes 
Hectare  Taxa R$  
acima de  até  
200,00 26,00 
201,01 500,00 68,00 
500,01 800,00 136,00 
800,01 1.100,00 204,00 
1.100,01 1.400,00 272,00 
1.400,01 1.700,00 323,00 
1.700,01 2.000,00 391,00 
Acima de 2.000,00 424,00 

Tabela 3  
Operação de armazéns e silos, destinados ao beneficiamento e a guarda de produtos agrícolas 
Tonelagem  Taxa R$  
acima de   Até  
50,00 26,00 
50,01 70,00 68,00 
70,01 100,00 136,00 
100,01 120,00 204,00 
120,01 160,00 272,00 
160,01 200,00 323,00 
200,01 252,00 391,00 
Acima de 252,00 424,00 

Tabela 4  
Atividades florestais: manejo florestal, plano de controle ambiental, plano de exploração florestal, laudo de regularização de área já desmatada 
Hectare  Taxa R$  
acima de   Até  
250,00 26,00 
250,01 500,00 68,00 
500,01 750,00 136,00 
750,01 1.000,00 204,00 
1.000,01 1.500,00 272,00 
1.500,01 2.000,00 323,00 
2.000,01 2.500,00 391,00 
Acima de 2.500,00 424,00 

Tabela 5  
Industrialização e beneficiamento de madeira em m² (móveis) 
 Taxa R$  
acima de   Até  
100,00 26,00 
100,01 150,00 68,00 
150,01 200,00 136,00 
200,01 250,00 204,00 
250,01 300,00 272,00 
300,01 350,00 323,00 
350,01 450,00 391,00 
Acima de 450,00 424,00 

Tabela 6  
Elaboração de projeto agronômico 
Hectare  Taxa R$  
acima de   Até  
50,00 26,00 
50,01 100,00 68,00 
100,01 200,00 136,00 
200,01 300,00 204,00 
300,01 450,00 272,00 
450,01 700,00 323,00 
700,01 1.000,00 391,00 
Acima de 1.000,00 424,00 

Tabela 7  
Execução de projeto agronômico 
Hectare  Taxa R$  
acima de   Até  
50,00 26,00 
50,01 100,00 68,00 
100,01 200,00 136,00 
200,01 300,00 204,00 
300,01 450,00 272,00 
450,01 700,00 323,00 
700,01 1.000,00 391,00 
Acima de 1.000,00 424,00 
Obs.: Quando se tratar de atividade financiada, o valor da ART deverá ser calculado com base no valor de contrato, tendo como referência: a) atividades de elaboração de projeto + assistência técnica: a base de cálculo será o valor dos honorários do profissional, igual a 2% do valor do contrato; b) elaboração de projeto: a base de cálculo será 0,5% do valor do contrato. 

Tabela 8  
Recolhimento de ART por atividade de Engenharia de Agrimensura e planejamento urbano 
Recolhimento de ART por atividade de remembramento ou desmembramento e escrituração de lotes urbanos 
 Taxa R$  
acima de   Até  
360,00 26,00 
360,01 484,00 68,00 
484,01 600,00 136,00 
600,01 840,00 204,00 
840,01 1.060,00 272,00 
1.060,01 1.300,00 323,00 
1.300,01 1.450,00 391,00 
Acima de 1.450,00 424,00 

Tabela 9  
Recolhimento de ART referente a levantamentos topográficos, memorial descritivo para fins de escrituração, remembramento ou desmembramento - Área rural 
Hectare  Taxa R$  
Acima de   Até  
10,00 26,00 
10,01 26,00 68,00 
26,01 40,00 136,00 
40,01 55,00 204,00 
55,01 70,00 272,00 
70,01 85,00 323,00 
85,01 100,00 391,00 
Acima de 100,00 424,00 

Tabela 10  Taxa R$  
Projeto ou relatório sobre atividades de Geologia e Minas 26,00 
Plano dos trabalhos de pesquisa (requerimento) 26,00 
Plano único dos trabalhos de pesquisa 26,00 
Relatório anual de lavra de materiais de uso imediato (água mineral, calcário para correção de solos) e de lavra de minérios (ouro, cobre, zinco, inclusive calcário para cimento e etc.) 26,00 
Plano de fogo 26,00 
Relatório de pesquisa 26,00 
Plano de aproveitamento econômico da jazida 26,00 
Plano integrado de aproveitamento econômico da jazida 26,00 

Tabela 11  
Elaboração de projeto de instalações elétricas 
Cabine e Posto de Transformação (13, 5kV e 34,5kV) 
KVA  Projeto   Execução  
acima de   Até   Taxa R$   Taxa R$  
300,00 26,00 26,00 
301 750 68,00 68,00 
751 1.000 136,00 136,00 
Acima de 1.000 204,00 204,00 

Tabela 12  
Atividades diversas   Taxa R$  
A  Sondagem, análise de solo, sementes e água26,00 
B  Assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos elétricos/eletrônicos26,00 
C  Aterramento de instalações e equipamentos26,00 
D  Antenas parabólicas/instalação ou manutenção (cada unidade)26,00 
E  Argamassa - Fabricação e fornecimento (a cada m³)26,00 
F  Central de gás: projeto, instalação ou manutenção (cada unidade)26,00 
G  Concreto - Fabricação e fornecimento (a cada 5m³)26,00 
H  Demolição convencional26,00 
I  Desinfecção, higienização e conservação de ambiente26,00 
J  Desentupimento, desobstrução de esgoto, fossa e canalização diversos26,00 
K  Ensaios tecnológicos diversos (concreto armado, asfalto, aço, madeira etc.)26,00 
L  Instalações ou manutenções26,00 
M  Alarmes residenciais contra incêndio26,00 
N  Balanças, elevadores, escadas rolantes, equipamentos e máquinas industriais26,00 
O  Computadores, fax, máquinas de xerox, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, pára-raios, etc.26,00 
P  Fabricação e fornecimento de postes, lajes, muro e outros artefatos de cimento, bem como tijolos, telhas e demais materiais cerâmicos26,00 
Q  Inspeção de caldeira26,00 
R  Levantamento topográfico até 10km quando em quilometragem (acima de 10km - R$ 1,00 por km excedente)26,00 
S  Plano de pesquisa mineral e agronômica (plano único dos trabalhos de pesquisa)26,00 
T  Redes de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, abastecimento de água e esgoto, gás, quando expresso em quilometragem até 10km (acima de 10km - R$ 1,00 por km excedente) limitado a R$ 424,0026,00 
U  Receituário agronômico (por receita)0,52 
V  Rima, EIA - Relatório de impacto ambiental e plano de desenvolvimento rural26,00 
W  Recarga e teste hidrostático de extintores e demais vasos sob pressão26,00 
X  Serviços (impermeabilização, pintura e sinalização)26,00 
Y  Tratamento e limpeza de piscina, reservatório e caixas d'água26,00 
Z  Cultivo de hortaliças 26,00