Resolução PGE/MS nº 486 DE 05/09/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2025

Regulamenta o inciso I do art. 3º e a alínea “a” do inciso XXI do art. 8º da Lei Complementar Estadual Nº 95/2001, estabelece regras gerais para o controle de legalidade de débitos para inscrição em dívida ativa do Estado e para apresentação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

CAPÍTULO I - DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS) realizará o controle de legalidade dos débitos enviados para inscrição em dívida ativa do Estado mediante análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja validade servirá de fundamento para a cobrança judicial ou extrajudicial do débito.

§ 1º Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com
exatidão.

§ 2º Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com
exatidão.

§ 3º Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para
cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 2º O controle de legalidade constitui direito do contribuinte e dever da PGE/MS, que poderá realizá-
lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição
de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGE/MS.

Art. 3º Compete, no âmbito da PGE/MS, à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA), receber
os créditos, de natureza tributária ou não tributária, constituídos definitivamente pelos órgãos e pelas entidades estaduais de origem e examinar os requisitos de que trata o art. 1º desta Resolução, procedendo à inscrição em dívida ativa nos registros próprios.

Parágrafo único. No caso de créditos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, o
controle de legalidade de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior revisão, a qualquer tempo, pelo Procurador do Estado.

Art. 4º O Procurador do Estado não procederá à inscrição em dívida ativa do Estado acaso verificada,
no exame de legalidade, a existência de vícios que impeçam o ato e devolverá os créditos constituídos ao órgão de origem, para fins de correção.

§ 1º Não serão inscritos em dívida ativa do Estado os débitos cuja constituição esteja fundamentada
em matéria:

a) sobre a qual exista Parecer, Parecer Referencial, Parecer Normativo ou Orientação Jurídica Geral da
PGE/MS, que concluam em sentido favorável ao contribuinte;

b) decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

c) decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle
difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou do ato declarado inconstitucional;

d) sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou de súmula do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte;

e) decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento
realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

f) decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento
realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de estar pendente o julgamento de Recurso Extraordinário;

g) decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento
realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A não inscrição do débito em dívida ativa do Estado com fundamento no §1º deste artigo fica condicionada à adoção prévia das seguintes providências:

I – envio de manifestação do Procurador do Estado lotado na PCDA, com a concordância, total, parcial ou com acréscimos, do Procurador-Chefe dessa unidade, para decisão do Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso, contendo:

a) partes interessadas;

b) valor da dívida;

c) data de recebimento do débito na PGE/MS;

d) fundamentação para a não inscrição na dívida ativa.

II – inclusão do tema, em caso de aprovação do pedido de não inscrição em dívida ativa pelo Procurador- Geral Adjunto do Estado do Contencioso e nos limites da sua decisão, na lista de dispensa genérica de contestar e recorrer da PGE/MS.

§ 3º O Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso poderá acolher, total ou parcialmente, com
ou sem acréscimos, ou rejeitar a manifestação de não inscrição em dívida ativa do Estado a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA

Art. 5º O devedor poderá apresentar, a qualquer tempo, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) à
PGE/MS, objetivando a reanálise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 204 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do § 1º do art. 290 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º Admite-se o PRDI para alegação das seguintes matérias:

I – ocorridas em momento anterior à inscrição em dívida ativa do Estado:

a) pagamento;

b) parcelamento;

c) suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

d) compensação;

e) retificação da declaração;

f) preenchimento da declaração com erro;

g) vício formal na constituição do crédito;

h) decadência ou prescrição.

II – ocorridas em momento anterior ou posterior à inscrição em dívida ativa do Estado:

a) causas de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário;

b) aquelas descritas no § 1º do art. 4º desta Resolução.

§ 2º O PRDI não suspende a exigibilidade do crédito.

§ 3º A propositura, pelo devedor, de qualquer medida judicial cuja matéria seja idêntica ao PRDI importa renúncia ao direito de revisão administrativa.

Art. 6º O PRDI deverá ser formulado mediante requerimento administrativo fundamentado em, pelo
menos, uma das hipóteses descritas no § 1º do art. 5º desta Resolução, e protocolado, em meio físico, no balcão de atendimento da PCDA, ou digital, por intermédio do e-mail contribuinte@pge.ms.gov.br, contendo as seguintes informações:

I - se referente à dívida inscrita em face de pessoa física:

a) nome completo;

b) CPF;

c) identificação da Certidão de Dívida Ativa (número e natureza tributária ou não tributária);

d) endereço domiciliar;

e) e-mail;

f) telefone.

II - se referente à dívida inscrita em face de pessoa jurídica:

a) razão social e nome fantasia da empresa;

b) CNPJ;

c) nome completo do sócio administrador ou representante legal;

d) Procuração, quando for o caso;

e) identificação da Certidão de Dívida Ativa (número e natureza tributária ou não tributária);

f) endereço domiciliar;

g) e-mail;

h) telefone.

§ 1º O requerimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá, ainda, ser instruído:

I - no caso de alegação de pagamento, com cópia dos respectivos comprovantes;

II - no caso de alegação de parcelamento, com cópia do pedido de adesão indicando todos os elementos
para identificação dos débitos parcelados;

III - no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;

IV - no caso de alegação de compensação, com cópia do pedido de compensação formulado perante  órgão de origem, indicando todos os elementos para identificação dos débitos compensados;

V - no caso de alegação de retificação de declaração ou erro no preenchimento da declaração, com
cópia da declaração retificadora e retificada, indicando todos os elementos para identificação dos débitos objeto de retificação;

VI - no caso de alegação de decadência ou prescrição, com os documentos que comprovem a data da
constituição definitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões pelas quais os débitos são considerados decaídos ou prescritos;

VII - no caso de alegação das demais hipóteses de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, com as razões que justifiquem o cancelamento ou a suspensão do crédito inscrito, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores.

§ 2º O interessado deve manter os dados cadastrais a que se referem os incisos do caput deste artigo
atualizados e comunicar qualquer modificação neles ocorrida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da alteração.

§ 3º O prejuízo ou ônus decorrente do descumprimento das disposições do § 2º deste artigo não é fato oponível à Fazenda Pública.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA

Art. 7º O PRDI será analisado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento, pelas seguintes unidades da PGE/MS:

I - Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA), na hipótese de CDA não ajuizada;

II - Procuradoria de Assuntos Tributários (PAT), na hipótese de CDA ajuizada.

§ 1º A análise a que se refere o caput deste artigo será realizada mediante manifestação do Procurador
do Estado com atuação na respectiva unidade competente e submetida à decisão de aprovação, acréscimos ou rejeição do Procurador-Chefe.

§ 2º O devedor poderá ser intimado para apresentar informações complementares no prazo de 20
(vinte) dias, hipótese na qual o prazo previsto no caput deste artigo será reiniciado a partir do primeiro dia útil subsequente ao atendimento da intimação.

§ 3º Quando o PRDI versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pela análise poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, hipótese em que o prazo de que trata o caput deste artigo será contado do primeiro dia útil após o término deste.

§ 4º Não será conhecido o PRDI que não se enquadrar em, pelo menos, uma das hipóteses do § 1º
do art. 5º desta Resolução ou que envolver matérias já decididas na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte.

Art. 8º Na análise do PRDI, o Procurador-Chefe da unidade competente na PGE/MS, nos termos dos
incisos do caput do art. 7º desta Resolução, poderá, fundamentadamente, observadas as condicionantes a que se refere o § 1º deste artigo, decidir:

I - em caso de débitos não ajuizados, pelo cancelamento total ou parcial da inscrição quando indevidamente feita, atendendo ao disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, quando for o caso;

II - em caso de débitos ajuizados, pelo cancelamento, total ou parcial, da inscrição e requerer a desistência da execução fiscal, na hipótese do art. 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou

III - em caso de débitos ajuizados e não sendo hipótese de cancelamento da inscrição ou de desistência
da execução fiscal, pela suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º A decisão de deferimento do PRDI pelos Procuradores-Chefes das unidades da PGE/MS mencionadas nos incisos do caput do art. 7º desta Resolução, quando envolver quaisquer das matérias descritas no § 1º do art.

4º desta Resolução, fica condicionada à adoção prévia das seguintes providências:

I - envio do PRDI, com a respectiva análise prévia pela unidade da PGE/MS competente, no máximo até
a data de transcurso de dois terços do prazo estabelecido no caput do art. 7º desta Resolução, para decisão do Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso, contendo:

a) partes interessadas;

b) identificação da(s) CDA(s) (número e natureza tributária ou não tributária);

c) valor da dívida;

d) termo inicial e final do prazo;

e) fundamentação para o deferimento do pedido.

II - inclusão do tema, em caso de aprovação do PRDI pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso e nos limites da sua decisão, na lista de dispensa genérica de contestar e recorrer da PGE MS.

§ 2º O Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso poderá acolher, total ou parcialmente, com ou sem acréscimos, ou rejeitar a decisão de deferimento do PRDI a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O deferimento do PRDI poderá acarretar o cancelamento, a retificação da inscrição em dívida ativa ou a suspensão da exigibilidade do débito, com retorno ao órgão de origem para as correções cabíveis.

§ 4º O interessado será intimado acerca da decisão do PRDI, nos termos do art. 9º desta Resolução.

Art. 9º Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º As intimações dos atos processuais, no âmbito do PRDI, poderão ser realizadas:

I - por e-mail;

II - por carta encaminhada via correio, com aviso de recebimento;

III - por qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado; ou

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o contribuinte acusar recebimento do e-mail.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que o recebimento ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º O recebimento referido nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a carta deverá ser encaminhada com aviso de recebimento por mão própria.

§ 6º Para os fins do inciso III do § 1º deste artigo, são considerados meios idôneos, dentre outros, a intimação por mandado, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica ou por chamada de vídeo.

§ 7º Será dispensável a intimação quando o devedor espontaneamente comparecer nos autos, pessoalmente ou por procurador habilitado por procuração.

§ 8º Será considerada válida a intimação encaminhada para o endereço eletrônico ou endereço físico ou, ainda, realizada por número de telefone informado pelo contribuinte no requerimento inicial, observado o art. 6º desta Resolução.

§ 9º Na contagem dos prazos em dias estabelecidos nesta Resolução computar-se-ão somente os dias úteis, com exceção do § 4º deste artigo.

§ 10 Quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 10. Da decisão de indeferimento total ou parcial do PRDI, caberá Pedido de Reconsideração a ser apresentado ao Procurador-Chefe da unidade da PGE/MS que a proferiu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 9º desta Resolução.

Parágrafo único. O pedido de Reconsideração não terá efeito suspensivo e será analisado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, observada as disposições do art. 5º desta Resolução, pelo(a):

I - Unidade da PGE/MS que proferiu a decisão, nos termos dos incisos do caput do art. 7º desta Resolução; ou

II - Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso nas situações em que o somatório dos débitos discutidos seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 11. As situações não contempladas nesta Resolução serão dirimidas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Campo Grande/MS, 05 de setembro de 2025.

Ana Carolina Ali Garcia

Procuradora-Geral do Estado