Resolução COFEN nº 486 DE 24/08/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2015
Inclui na redação da Resolução Cofen nº 459/2014 a revogação expressa da Resolução Cofen nº 259/2001.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
Considerando a competência do Cofen consignada no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que segundo o art. 22, II, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, entre outras atribuições, compete ao Conselho Federal disciplinar e normatizar e exercício da profissão Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando que segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, acerca da revogação das normas, estabelece em seu art. 2º, § 1º que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, tratando-se de revogação tácita;
Considerando que a Resolução Cofen nº 459/2014, que estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência de Enfermagem, versa da mesma matéria concernente à Resolução Cofen nº 259/2011, ocorrendo por consequência a sua revogação;
Considerando que o Conselho Federal recebeu questionamentos de profissionais de enfermagem acerca da aplicação da Resolução Cofen nº 259/2011;
Considerando o Memorando/CTEP/Cofen nº 011/2015;
Considerando tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 195/2015;
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 468ª Reunião Ordinária, de 12 de agosto de 2015;
Resolve:
Art. 1º A Resolução Cofen nº 459/2014 passa a vigorar acrescida do art. 6º, com a seguinte disposição:
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 259/2001.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária