Resolução CCE nº 485 DE 10/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2024

Altera dispositivos da Resolução CCFCVS Nº 468/2022, que trata de fluxo operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), referente a habilitação ao FCVS de contrato com evento motivador da participação do Fundo caracterizado, à análise documental e financeira dos contratos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, à homologação dos valores a serem ressarcidos aos Agentes Financeiros pelo FCVS, à manifestação de validação ou contestação do Agente Financeiro do valor homologado pela CAIXA, ao pedido do Agente Financeiro de reabertura de análise documental e financeira, à interposição de recurso administrativo e operacionalização ao Cadastro Nacional de Mutuários.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .......

.......

§ 2º É admitido contrato/promessa de compra e venda sem assinatura de uma ou mais partes, desde que devidamente acompanhado de um dos documentos previstos no § 1º, à exceção dos documentos previstos nos incisos I, II e XIII." (NR)

"Art. 14. ......

......

III - devolver ao Agente Financeiro no prazo de 30 (trinta) dias da data de ateste/protocolo de recebimento, os documentos originais recebidos, seja por entrega direta ou por meio de serviço de entrega público e privado, acompanhados de cópia da capa do lote de dossiês entregues e das folhas de rosto desses dossiês, com seu ateste de recebimento; e

IV - encaminhar mensagem eletrônica, nas entregas de que trata o §2º do art. 13 desta Resolução, contendo cópia da capa do lote de dossiês entregues, com o ateste de recebimento dos documentos, que não poderão ser contestados pelo Agente Financeiro.

§1º É atribuída ao agente financeiro/instituição credora a responsabilidade por eventual prejuízo à documentação original que deixar de ser recolhida na CAIXA pelo agente financeiro em até 5 (cinco) dias após a comunicação da Administradora do FCVS para retirada dos documentos originais recebidos na Centralizadora do FCVS.

......" (NR)

"Art. 15. .......

........

III - ajuste da FH1, FH2 e/ou FH3 conforme a documentação apresentada pelo Agente Financeiro, observando as normas de regência, no caso de ausência de documento que comprove a informação prestada;

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado).

§ 1° A CAIXA deve considerar toda a documentação aceita pelas normas do Fundo, apresentada pela instituição credora, para a comprovação das informações de contratação nos casos da insuficiência dos documentos especificamente previstos para esse fim no Roteiro de Análise do FCVS.

§ 2º Será admitida a vinculação ao financiamento qualquer documento aceito pelas normas do Fundo, apresentado pela instituição credora, em que seja possível identificar um elemento de vínculo, tais como nome do mutuário, endereço do imóvel, número do contrato ou outro elemento mediante prévia avaliação da Administradora do FCVS." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do art. 15 da Resolução CCFCVS nº 468, de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA CIMBRA SANTIAGO

Presidente do Conselho