Resolução CONFEA nº 485 de 29/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2004
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;
Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 5,07%, referente ao período de junho de 2003 a maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:
I - em cota única, até 31 de janeiro, com 2% (dois por cento) de desconto:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) c/ desconto de 2% |
1 | Até 50.360,00 | 262,00 |
2 | De 50.360,01 até 213.893,00 | 431,00 |
3 | De 213.893,01 até 452.694,00 | 540,00 |
4 | De 452.694,01 até 2.138.925,00 | 664,00 |
5 | De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 | 866,00 |
6 | De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 | 1.074,00 |
7 | Acima de 8.931.501,00 | 1.336,00 |
II - em cota única, até 28 de fevereiro, com 1% (hum por cento) de desconto:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) c/ desconto de 1% |
1 | Até 50.360,00 | 264,00 |
2 | De 50.360,01 até 213.893,00 | 436,00 |
3 | De 213.893,01 até 452.694,00 | 545,00 |
4 | De 452.694,01 até 2.138.925,00 | 671,00 |
5 | De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 | 875,00 |
6 | De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 | 1.085,00 |
7 | Acima de 8.931.501,00 | 1.349,00 |
III - em cota única, até 31 de março, sem desconto:
FAIXA | FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) s/ desconto |
1 | Até 50.360,00 | 267,00 |
2 | De 50.360,01 até 213.893,00 | 440,00 |
3 | De 213.893,01 até 452.694,00 | 551,00 |
4 | De 452.694,01 até 2.138.925,00 | 678,00 |
5 | De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 | 884,00 |
6 | De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 | 1.096,00 |
7 | Acima de 8.931.501,00 | 1.363,00 |
Parágrafo único. Após o enquadramento da pessoa jurídica, conforme determinado no caput deste artigo, não poderá ocorrer o rebaixamento de faixa em que estiver enquadrada, salvo se, em termos reais, o capital social tiver sido oficialmente reduzido.
Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incide multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica, referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga integralmente na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º As pessoas jurídicas enquadradas nas Classes A e B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagarão anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com a tabela do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas enquadradas na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagarão ao Crea de sua jurisdição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.
Art. 5º A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, filial, escritório ou representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.
Art. 6º O consórcio de empresas, quando adquire personalidade jurídica própria, pagará a anuidade de acordo com os valores fixados na tabela do art. 1º da presente Resolução.
Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.
Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85 % (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 9º Os Creas se obrigam a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 8º.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser realizada como segue:
I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou
II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.
Art. 10. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
WILSON LANG
Presidente do Conselho