Resolução CONFEA nº 485 de 29/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2004

Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 5,07%, referente ao período de junho de 2003 a maio de 2004, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro, com 2% (dois por cento) de desconto:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) c/ desconto de 2% 
Até 50.360,00 262,00 
De 50.360,01 até 213.893,00 431,00 
De 213.893,01 até 452.694,00 540,00 
De 452.694,01 até 2.138.925,00 664,00 
De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 866,00 
De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 1.074,00 
Acima de 8.931.501,00 1.336,00 

II - em cota única, até 28 de fevereiro, com 1% (hum por cento) de desconto:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) c/ desconto de 1% 
Até 50.360,00 264,00 
De 50.360,01 até 213.893,00 436,00 
De 213.893,01 até 452.694,00 545,00 
De 452.694,01 até 2.138.925,00 671,00 
De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 875,00 
De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 1.085,00 
Acima de 8.931.501,00 1.349,00 

III - em cota única, até 31 de março, sem desconto:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) s/ desconto 
Até 50.360,00 267,00 
De 50.360,01 até 213.893,00 440,00 
De 213.893,01 até 452.694,00 551,00 
De 452.694,01 até 2.138.925,00 678,00 
De 2.138.925,01 até 4.529.106,00 884,00 
De 4.529.106,01 até 8.931.501,00 1.096,00 
Acima de 8.931.501,00 1.363,00 

Parágrafo único. Após o enquadramento da pessoa jurídica, conforme determinado no caput deste artigo, não poderá ocorrer o rebaixamento de faixa em que estiver enquadrada, salvo se, em termos reais, o capital social tiver sido oficialmente reduzido.

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incide multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica, referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

§ 1º Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Ocorrendo o deferimento após o dia 31 de março, a anuidade será paga integralmente na data de solicitação do registro, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 4º As pessoas jurídicas enquadradas nas Classes A e B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagarão anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com a tabela do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas enquadradas na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagarão ao Crea de sua jurisdição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, filial, escritório ou representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.

Art. 6º O consórcio de empresas, quando adquire personalidade jurídica própria, pagará a anuidade de acordo com os valores fixados na tabela do art. 1º da presente Resolução.

Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85 % (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 9º Os Creas se obrigam a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 8º.

Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser realizada como segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou

II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.

Art. 10. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho