Resolução CMN nº 4848 DE 27/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2020

Ajusta os preços de referência para as operações de comercialização constantes da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais); a região de abrangência do preço garantidor do sorgo ao amparo do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); e o item 12 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"18 - Preços de referência para as operações de comercialização:

a) Aquicultura-

Produto Regiões amparadas Preços de referência (R$/kg)
Camarão-branco-do-pacífico Litopenaeus vannamei - 5 a 10 g Nordeste 15,00
- 11 a 15 g   20,00
- 16 a 20 g   25,00
Carpa Centro-Oeste e Norte 11,10
Nordeste e Sudeste 7,50
Sul 7,00
Curimatã, curimbatá Norte, Nordeste e Sudeste 8,00
Lambari Centro-Oeste e Sudeste 8,50
Norte e Sul 7,30
Matrinxã Centro-Oeste e Sul 6,00
Norte, Nordeste e Sudeste 7,00
Mexilhão (c/Casca) Sul 5,00
Mexilhão (s/Casca) Sul 17,00
Ostra Sul 7,00
Pacu e patinga Nordeste, Norte e Sul 6,50
Centro-Oeste e Sul 6,00
Panga Sudeste e Nordeste 5,50
Pintado, cachara, cachapira, pintachara, surubim Sudeste 8,50
Norte e Sul 9,00
Centro-Oeste e Nordeste 8,00
Pirapitinga Centro-Oeste 6,00
Norte, Nordeste e Sudeste 6,50
Pirarucu Centro-Oeste e Nordeste 12,00
Norte 10,70
Tambacu, tambatinga Norte e Sudeste 6,50
Centro-Oeste, Nordeste e Sul 6,00
Tambaqui Sul 6,00
Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste 6,50
Tilápia Norte 6,00
Nordeste 7,20
Centro-Oeste e Sudeste 5,40
Sul 5,00
Truta Sudeste 17,30
b) Pesca continental
Produto Regiões amparadas Preços de referência (R$/kg)
Corvina Sudeste 5,50
Curimatã, curimbatá Norte 4,00
Sudeste 3,20
Dourada Norte 16,80
Filhote (Piraíba) 16,20
Jaraqui 5,00
Matrinxã, Pirapitinga e Sardinha comprida 7,00
Pacu 6,50
Piramutaba 3,50
Pirarucu 8,00
Surubim pintado 6,50
Surubim caparari 12,00
Tambaqui 7,00
Traíra Sudeste 5,81
Tucunaré Norte 5,50
c) Pesca marinha
Produto Regiões amparadas Preços de referência (R$/kg)
Abrótea Todas 9,00
Albacora 9,50
Anchova 11,99
Arraia 5,00
Atum 19,00
Badejo 27,00
Bagre 5,00
Batata 20,00
Betarra 2,50
Bonito 3,20
Cação 18,00
Camarão sete barbas 27,50
Castanha 7,00
Cavala 11,00
Cavalinha 6,98
Cherne 35,00
Cioba 16,00
Congro Rosa 20,00
Corvina 10,50
Dourada 14,00
Dourado 14,00
Espada 5,50
Garoupa 19,00
Guaivira 1,80
Lagosta 60,00
Linguado 35,00
Lula   15,00
Manjuba 9,00
Maria Mole 8,00
Merluza 8,00
Namorado 30,00
Pargo 19,00
Peroá 8,00
Pescada 8,00
Pescada amarela 19,00
Pescada cambuçu 35,00
Pescadinha 12,00
Polvo 20,00
Robalo 35,00
Sarda 10,00
Sardinha 6,98
Sardinha boca torta 2,00
Sardinha lage 3,00
Sardinha verdadeira 4,00
Tainha 8,50
Trilha 7,00
Viola 10,00
Xaréu 7,00
Xerelete 6,00

"(NR)

Art. 2º A tabela 3 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 3 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10.07.2020 a 09.01.2021.

Produto Região e Estado Unidade Preço Garantidor (R$/un)
Milho Norte (exceto RO e TO) 60 kg 24,27
Sorgo Norte (exceto RO) 60 kg 19,07

" (NR)

Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"12 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio, de que trata o MCR 10-4, e de investimento, de que trata o MCR 10-5, aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos municípios da região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como "Vendaval" ou "Ciclone Bomba", ocorridos entre 30.06.2020 e 15.08.2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:

....." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil