Resolução SEF nº 4845 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Altera a Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. .....

II - ideologicamente falso ou formalmente falso:

a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

1. que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

2. de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

3. de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

4. que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

5. de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

6. não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda