Resolução Legislativa AL nº 484 de 05/04/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2011
Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia do Estado do Amazonas (e-DOALEAM).
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições, especiais amparada no art. 17, I, alínea "a" do Regimento Interno - Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, dispõe a seguinte
Resolução Legislativa:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (e-DOALEAM), como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (e-DOALEAM) será veiculado na rede mundial de computadores Internet, no sítio www.aleam.gov.br, sem custos, e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado, independente de cadastramento.
§ 2º A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas (8h00), exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Manaus, bem como os dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias após a eficácia desta Resolução, o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia legislativa do Estado do Amazonas (e-DOALEAM) substituirá, integralmente e para todos os feitos legais, a versão impressa no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
§ 4º Durante o período estabelecido no § 3º deste artigo, os atos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão publicados no seu Diário Oficial Eletrônico e no Diário Oficial impresso.
§ 5º A publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (e-DOALEAM):
I - será, para fins de arquivamento, de guarda permanente; e,
II - atenderá aos requisitos de autenticidade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 6º Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, pessoalmente ou mediante designação de pessoa por ato escrito, a assinatura digital do Diário Oficial Eletrônico atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 2º O ato administrativo deverá observar o seguinte:
I - a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico na Internet;
II - os prazos terão início, para todos os efeitos legais, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial Eletrônico na Internet;
III - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 4º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é do órgão administrativo que o tiver produzido.
§ 1º Apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema serão aceitas para publicação.
§ 2º O órgão administrativo encaminhará eletronicamente à Diretoria de Informática, no período das 8 (oito) às 14 (catorze) horas, as informações para publicação na edição seguinte do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 5º Compete à Diretoria de Informática:
I - a organização das matérias para publicação e a edição do Diário Oficial Eletrônico;
II - a manutenção e o pleno fundamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 6º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas se reserva nos direitos autorais e de disponibilização do seu Diário Oficial Eletrônico na Internet, ficando autorizada a sua impressão, no todo ou em parte, e sendo vedada a sua comercialização.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não se responsabilizará por erros ou incorporações decorrentes da impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2011.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral