Resolução INSS nº 484 de 16/09/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1997
Autorização para recebimento de contribuições por meios eletrônicos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de criar facilidades para os contribuintes efetuarem os recolhimentos previdenciários;
CONSIDERANDO que as transações por sistemas eletrônicos são a evolução natural para as diversas formas de relacionamento entre os clientes e as instituições financeiras;
CONSIDERANDO que a transferência eletrônica de fundos, como processo de recolhimento das contribuições previdenciárias, propiciará condições para aumentar a segurança no trânsito das informações e na integridade dos registros, com reflexos positivos no combate às fraudes; e
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica e a modernização dos sistemas visando à redução dos custos, resolve:
1 - Autorizar os bancos contratados pelo INSS, para promover serviços de arrecadação, a receber as contribuições previdenciárias de empresas e de contribuintes individuais por intermédio de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos.
2 - Os aplicativos disponibilizados aos contribuintes nos diversos canais de distribuição dos bancos, deverão conter todas as críticas exigidas nos Protocolos de Informações de Arrecadação de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS e Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI e Manuais de Normas e Procedimentos, como forma de garantir a consistência e integridade dos dados.
3 - O arquivo magnético a ser disponibilizado para a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, deverá obedecer ao lay-out e critérios estabelecidos nos Manuais de Normas e Procedimentos e conterá, obrigatoriamente, identificação das guias que foram quitadas por processo eletrônico.
4 - Os bancos deverão fornecer às empresas e aos contribuintes individuais comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão os dados digitados da GRPS ou da GRCI, inclusive autenticação eletrônica ou similar.
5 - Os bancos deverão fornecer aos contribuintes individuais que tiverem autorizado a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias, com periodicidade não superior a doze meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitadas pelos contribuintes.
6 - O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelas empresas e pelos contribuintes individuais.
7 - As Diretorias de Arrecadação e Fiscalização, de Administração Financeira e do Seguro Social baixarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.
8 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM