Resolução CFFa nº 483 DE 12/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2016

Dispõe sobre infrações cometidas por pessoa física não inscrita, bem como sobre sanção aplicável, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 10, II, c/c art. 17, ambos da Lei nº 6.965/1981, e no art. 11, II, c/c art. 23, ambos do Decreto nº 87.218/1982;

Considerando o art. 4º da Lei Federal nº 12.514/2011, que autoriza os Conselhos Profissionais a cobrarem multas conforme disposto na legislação;

Considerando o discutido em reuniões interconselhos da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando o art. 2º, I, do Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que prevê a instauração de Processo Administrativo de Fiscalização para apurar faltas cometidas por pessoa física não inscrita;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 6ª reunião da 144ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO.

Art. 1º As pessoas físicas que exerçam atividades de competência do fonoaudiólogo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.965/1981 e art. 3º do Decreto nº 87.218/1981, que não se encontram habilitadas nos termos da legislação específica, estarão sujeitas à multa correspondente a 10 (dez) anuidades, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais.

I - Entende-se como pessoas físicas citadas no caput deste artigo:

a) o graduado em Fonoaudiologia sem o devido registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da região;

b) o fonoaudiólogo com registro profissional cancelado, desde que não seja resultado de processo ético disciplinar.

Art. 2º A multa será calculada na data da infração, com base no valor integral da anuidade vigente para pessoa física, não sendo considerado qualquer desconto ou parcelamento.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento da multa, esta será corrigida de acordo com disposto em resolução do CFFa que fixa o valor das anuidades, multas e taxas devidas.

Art. 3º As pessoas físicas não elencadas no rol do § 1º não estão sujeitas à aplicação de multa, entretanto, o Conselho Regional de Fonoaudiologia, deverá dar abertura ao Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) e posterior encaminhamento ao Ministério Público e demais autoridades competentes.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO.

Art. 4º O Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) terá início com a lavratura do Auto de Infração em 2 (duas) vias, emitido pela fiscalização do Conselho Regional de Fonoaudiologia, assinado pelo autuado ou por até duas testemunhas, e obedecerá ao disposto no Capítulo VI do Código de Processo Disciplinar, para apuração dos fatos e aplicação da penalidade cabível.

Art. 5º A falta de assinatura do autuado, no respectivo Auto de Infração, não implicará sua invalidação, devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e enviar pelo correio, por meio de carta registrada, cópia reprográfica do Auto de Infração a este, anexando-se ao processo aberto o aviso de recebimento (A.R.).

Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado quando o autuado negar-se a receber cópia do Auto de Infração.

Art. 6º Finda a diligência, o autuado receberá a primeira via do Auto de Infração, que deverá conter o disposto no § 2º, do art. 19, do Código de Processo Disciplinar.

Art. 7º Julgada procedente a autuação fiscal, no caso de condenação à multa, o valor será reduzido em 50% (cinquenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão, desde que não haja recurso.

Art. 8º Transitada em julgado a decisão de aplicação de multa, o autuado deverá ser intimado para o pagamento desta, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (A.R) ou por meio da notificação pessoal.

§ 1º As multas aplicadas nas infrações, quando não realizado o pagamento no prazo fixado, serão sempre corrigidas nos termos da resolução que normatiza a cobrança de anuidades, e o débito será inscrito na dívida ativa, em livro próprio, a ser executado na forma da lei.

§ 2º Dar-se-á a reincidência se o autuado praticar novamente o ato pelo qual foi condenado, ficando sujeito à aplicação do valor da multa em dobro.

Art. 9º Além da aplicação da penalidade prevista na presente Resolução, caso o pagamento não seja realizado no prazo regulamentar, o Conselho Regional de Fonoaudiologia procederá a comunicação do fato ao Ministério Público ou autoridade policial competente, com pedido de providência nos termos da legislação em vigor.

Art. 10. Nos Processos Administrativos de Fiscalização em curso, por ocasião do início da vigência desta Resolução, aproveitar-se-ão todos os atos já praticados, devendo ser aplicado o disposto aqui descrito.

Art. 11. Os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 12. Revogar as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI

Diretora-Secretária