Resolução ANTT nº 483 de 24/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos tarifários das concessões rodoviárias no desenvolvimento tecnológico na área de engenharia rodoviária - RDT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos termos do Relatório DG - 019/2004, de 24 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Regulamentar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento tecnológico na área de engenharia rodoviária - RDT, conforme previsto nos contratos de concessão de rodovias federais, oriundos da alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais), incidente sobre a receita bruta de pedágio do contrato.
Parágrafo único. No caso da concessionária da Ponte Rio Niterói, a aplicação dos recursos previstos no contrato para as atividades e programas relativos ao Laboratório subordina-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º serão aplicados em projetos e pesquisas que atendam às seguintes diretrizes:
a) promover a modernização da infra-estrutura, visando à melhoria da eficiência, produtividade, qualidade e segurança dos serviços de exploração das rodovias;
b) visar o desenvolvimento e a modernização das concessões de rodovias federais; e
c) difundir o conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3º Os projetos e pesquisas objetivarão o desenvolvimento de:
I - métodos e técnicas construtivas;
II - tecnologia básica e aplicada;
III - soluções técnicas para problemas específicos; e
IV - capacitação técnica.
Art. 4º As concessionárias deverão submeter à consideração da ANTT os projetos e pesquisas a serem desenvolvidos, formulados conforme Plano de Trabalho constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Eventual modificação, correção ou cancelamento do projeto dependerá de prévia anuência da ANTT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, vedada a alteração do objetivo e produto a ser desenvolvido.
Art. 5º Os projetos e pesquisas poderão ser executados pelas concessionárias isoladamente ou com a participação de entidades públicas e privadas.
Art. 6º A ANTT comunicará à concessionária a anuência ou rejeição do projeto ou pesquisa.
Art. 7º As concessionárias deverão encaminhar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do ano civil, relatório técnico anual contendo informações físicas e financeiras das atividades desenvolvidas no ano anterior.
Art. 8º Competirá à ANTT fiscalizar, acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados dos projetos e pesquisas.
Art. 9º O resultado do projeto ou pesquisa realizado deverá ser encaminhado à ANTT em até 30 (trinta) dias após sua conclusão.
Art. 10. O produto desenvolvido com a aplicação dos recursos de projetos e pesquisas para desenvolvimento tecnológico reverterá integralmente para a ANTT, inclusive o respectivo direito autoral, quando for o caso.
Art. 11. Os recursos não utilizados em projetos aprovados pela ANTT relativos ao ano civil anterior serão, ao tempo da data-base de reajuste das tarifas de pedágio, destinados à modicidade tarifária.
Art. 12. Não serão computados no cálculo das tarifas de pedágio os valores que extrapolarem no ano civil os recursos previstos no art. 1º desta Resolução.
Art. 13. As concessionárias, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, deverão:
I - encaminhar à ANTT o produto dos projetos e pesquisas de desenvolvimento tecnológico e despesas anuais realizados total ou parcialmente até 31 de dezembro de 2002, que envolveram os recursos de que trata esta Resolução;
II - informar à ANTT os projetos e pesquisas de desenvolvimento tecnológico e respectivas despesas, realizados total ou parcialmente no exercício de 2003, que envolveram os recursos de que trata esta Resolução, enviando os produtos dos que já foram concluídos; e
III - apresentar à ANTT os projetos e pesquisas em andamento no exercício de 2004, com os respectivos Planos de Trabalho.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXOPLANO DE TRABALHO
1. CONCESSIONÁRIA
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
2.1. TÍTULO DO PROJETO
2.2. OBJETIVO:
- Objetivo geral
- Objetivos específicos
3. JUSTIFICATIVA
4. DESENVOLVIMENTO DO PROJETO
- Métodos e Técnicas Utilizadas
- Etapas
- Cronograma Físico
5. CUSTO DO PROJETO E CRONOGRAMA FINANCEIRO
6. LOCAL DE EXECUÇÃO
7. ENTIDADE OU EQUIPE EXECUTORA
- Identificação da Entidade
- Currículo dos Coordenadores de Projeto
8. PRODUTO
- Descrição de cada produto: Apresentação de relatórios parcial e final;
- Forma de apresentação: meio magnético ou impresso