Resolução PGE nº 4822 DE 07/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mar 2022

Dispõe sobre medidas relacionadas a atos de cobrança de dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, dentre as quais a suspensão, prorrogação e diferimento relacionados aos sujeitos passivos com domicílio tributário em municípios abrangidos pela 7ª Procuradoria Regional, em virtude do estado de calamidade pública no Município de Petrópolis, reconhecido através do Decreto Estadual nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022.

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no § 6º, do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.351/2008 , alterada pela Lei Estadual nº 8.646/2019 , e no Decreto Estadual nº 42.049/2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.180/2020, Processo nº SEI-140017/001753/2022,

Considerando:

- a situação de calamidade pública que se abateu sobre o Município de Petrópolis em decorrência das fortes chuvas ocorridas em 15 de fevereiro de 2022;

- e edição do Decreto Municipal nº 33/2022 pelo Município de Petrópolis que declarou estado de calamidade pública e sua convalidação pelo Decreto Estadual nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022;

- que a sede da 7ª Procuradoria Regional se localiza no Município de Petrópolis, a qual tem como Comarcas/Municípios vinculados, além de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Teresópolis, Três Rios, São José do Vale do Rio Preto e Itaipava;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas relacionadas a atos de cobrança de Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, dentre as quais a suspensão, prorrogação e diferimento relacionados aos sujeitos passivos com domicílio tributário nas Comarcas/Municípios vinculados à 7ª Procuradoria Regional, sediada em Petrópolis/RJ, em virtude do estado de calamidade pública, reconhecido através do Decreto Estadual nº 47.957/2022.

Art. 2º Tendo em vista a notória situação de calamidade pública reconhecida através do Decreto Estadual nº 47.957/2022, os vencimentos das parcelas de programas de negociação que sejam de administração da Procuradoria-Geral do Estado ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2022, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2022;

II - de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2022;

III - de julho de 2022, para as parcelas com vencimento em abril de 2022;

IV - de agosto de 2022, para as parcelas com vencimento em maio de 2022.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não afasta a incidência de juros na forma prevista na legislação.

§ 2º No que tange ao disposto no inciso I do caput, estão abrangidas as parcelas vencidas a partir da publicação do Decreto Estadual nº 47.957/2022.

§ 3º Em nenhuma hipótese a prorrogação de prazos estabelecida no presente dispositivo implicará direito à restituição e/ou compensação de quantias que tenham sido recolhidas anteriormente.

§ 4º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não tem aplicabilidade quanto aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e

II - ajuizamento de execução fiscal.

Parágrafo único. Caso haja iminência de advento do prazo prescricional do crédito, não se aplica a suspensão a que se refere o inciso II do caput.

Art. 4º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de quaisquer procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro por inadimplência de parcelas.

Art. 5º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias corridos a contar da data de publicação da presente Resolução, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, previsto no art. 11 da Resolução PGE nº 2.690/2009 , vencidas a partir de 16 de fevereiro de 2022 até 16 de maio de 2022.

Art. 6º Todas as medidas previstas na presente Resolução aplicamse, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nas Comarcas/Municípios de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Teresópolis, Três Rios, São José do Vale do Rio Preto e Itaipava, todos atendidos pela 7ª Procuradoria Regional da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado