Resolução CCFCVS nº 482 DE 10/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2024

Altera o prazo de guarda dos documentos habilitados ao FCVS, pela CAIXA -Administradora do FCVS e pelos agentes financeiros/instituições credoras, previsto na Resolução CCFCVS Nº 468/2022.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ........

........

Parágrafo único. A Administradora do FCVS poderá solicitar ao Agente Financeiro a apresentação dos originais da documentação básica, complementar e adicional habilitados ao FCVS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do exercício subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, para atendimento de demandas dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira." (NR)

"Art. 14. ........

I - manter em arquivo, por 120 (cento e vinte) meses, contados do exercício subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, os documentos recebidos em cópia, em papel, autenticada em cartório, microfilmados de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, ou digitalizados, conforme especificado no inciso III do art. 12 desta Resolução.

......" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA CIMBRA SANTIAGO

Presidente do Conselho