Resolução CODHAB nº 482 DE 11/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jul 2019

Dispõe sobre o fornecimento de cópias de processos administrativos e documentos, dentre outros assuntos.

O Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XI do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442,

Resolve:

Art. 1º As solicitações de acesso a processos administrativos, visualização de sua tramitação, solicitação de cópias e marcação de atendimento com algum servidor da Procuradoria Jurídica, deverão ser realizadas no Protocolo da CODHAB, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 2º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses diretos que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos de seus filiados e associados;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, desde que demonstrem o necessário interesse jurídico.

Art. 3º A solicitação de vistas de processo administrativo será formulada pelo legítimo interessado ou por seu advogado devidamente constituído, diretamente no Protocolo da CODHAB, que será disponibilizado na área técnica em que se encontra.

§ 1º As demandas serão atendidas no prazo legal, desde que não se tratem de informações sigilosas ou matérias ainda não aprovadas totalmente pela Diretoria responsável pela matéria.

§ 2º Para utilizar a sistemática de atendimento prevista nesta Resolução, o advogado deverá identificar-se mediante documento de identidade oficial emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 4º O interessado que não possuir acesso à internet, poderá obter informações com relação aos números de telefones das áreas específicas para o atendimento da sua demanda por meio do telefone: (61) 3214-1843 - Ouvidoria CODHAB.

Art. 5º A CODHAB não tem autorização legal para conceder vistas de processo judicial que esteja em sua posse temporariamente, sendo que o solicitante deverá procurar o tribunal respectivo.

Art. 6º A solicitação de cópia de processo administrativo ou de suas partes será feita por meio de requerimento próprio dirigido à ao Protocolo CODHAB.

§ 1º Em se tratando de cópia referente a partes de ação judicial, a CODHAB se reserva o direito de não fornecê-las, devendo o interessado ou o seu representante legal buscar acesso às referidas cópias, no respectivo tribunal.

§ 2º Para fins de pagamento das cópias solicitadas, na forma do caput, será gerada guia de recolhimento, com o valor do custo da reprografia no importe de R$ 0,20 (vinte centavos) por lauda.

§ 3º Após a comprovação do pagamento da guia na rede bancária, o interessado finalizará a solicitação e aguardará o prazo de até 15 (quinze) dias para a retirada das cópias extraídas dos autos.

§ 4º Ocorrendo alguma dificuldade na localização do processo e/ou documentos de referência para as cópias solicitadas, a ocorrência será formalizada e terá prazo próprio à situação, até que se conclua o respectivo procedimento.

Art. 7º A marcação de atendimento presencial para fins de denúncia, reclamação, solicitação de informação não atendida, será realizada por meio da Ouvidoria, devendo o cidadão ser a parte interessada ou representante legal, por meio de procuração.

Art. 8º São documentos necessários que deverão acompanhar as solicitações:

I - Cidadão: cópia da Identidade original com foto, ou documento equivalente e CPF.

II - Advogado: cópia Carteira da OAB e procuração original.

III - Representante ou procurador: Procuração pública ou particular, contendo poderes específicos, com assinatura reconhecida em cartório e cópia dos documentos pessoais do representante ou procurador.

Art. 9º O prazo para a conclusão do atendimento está vinculado ao tipo de serviço ou informação solicitado.

Parágrafo único. Até 20 (vinte) dias a partir da solicitação, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme o previsto na Lei nº 12.527, de 18.11.2011.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições anteriores em contrário.

WELLINGTON LUIZ