Resolução CFF nº 482 de 30/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2008
Dispõe sobre o magistério das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos ou componentes curriculares específicos dos profissionais farmacêuticos.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m, da Lei nº 3.820, de 11.11.1960;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabeleceu as bases e diretrizes para a educação nacional;
Considerando o Decreto nº 85.878, de 07.04.1981, que fixou normas para a execução da Lei nº 3.820;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002, que aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Farmácia; resolve:
Art. 1º É atribuição privativa do farmacêutico o magistério superior das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares específicos da área das ciências farmacêuticas.
Art. 2º Os professores que ministram matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares abaixo relacionados deverão ser graduados em Farmácia:
a) Introdução às ciências farmacêuticas;
b) Química farmacêutica e/ou química medicinal;
c) Planejamento, desenvolvimento e síntese de fármacos;
d) Farmacotécnica;
e) Homeopatia ou farmacotécnica homeopática;
f) Farmacognosia, biofarmacognosia, farmacobotânica e/ou produtos fitoterápicos;
g) Tecnologia farmacêutica e/ou Tecnologia industrial farmacêutica;
h) Controle de qualidade de fármacos e medicamentos e/ou controle de qualidade de produtos farmacêuticos;
i) Controle de qualidade de produtos homeopáticos;
j) Economia e administração de empresas farmacêuticas e/ou gestão de empresas farmacêuticas;
k) Deontologia, legislação e/ou ética farmacêutica;
l) Farmácia hospitalar e/ou farmácia clínica;
m) Atenção farmacêutica e/ou cuidados farmacêuticos;
n) Dispensação farmacêutica;
o) Radiofarmácia;
p) Análises toxicológicas relacionadas a insumos, produtos, processos e métodos de natureza farmacêutica;
q) Estágios supervisionados das atividades privativas do farmacêutico.
r) Outras matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares que de qualquer forma estejam dentro da área das ciências farmacêuticas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002 e no art. 1º, do Decreto nº 85.878, de 07.04.1981.
Art. 3º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho