Resolução CFF nº 482 de 30/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2008

Dispõe sobre o magistério das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos ou componentes curriculares específicos dos profissionais farmacêuticos.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m, da Lei nº 3.820, de 11.11.1960;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabeleceu as bases e diretrizes para a educação nacional;

Considerando o Decreto nº 85.878, de 07.04.1981, que fixou normas para a execução da Lei nº 3.820;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002, que aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Farmácia; resolve:

Art. 1º É atribuição privativa do farmacêutico o magistério superior das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares específicos da área das ciências farmacêuticas.

Art. 2º Os professores que ministram matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares abaixo relacionados deverão ser graduados em Farmácia:

a) Introdução às ciências farmacêuticas;

b) Química farmacêutica e/ou química medicinal;

c) Planejamento, desenvolvimento e síntese de fármacos;

d) Farmacotécnica;

e) Homeopatia ou farmacotécnica homeopática;

f) Farmacognosia, biofarmacognosia, farmacobotânica e/ou produtos fitoterápicos;

g) Tecnologia farmacêutica e/ou Tecnologia industrial farmacêutica;

h) Controle de qualidade de fármacos e medicamentos e/ou controle de qualidade de produtos farmacêuticos;

i) Controle de qualidade de produtos homeopáticos;

j) Economia e administração de empresas farmacêuticas e/ou gestão de empresas farmacêuticas;

k) Deontologia, legislação e/ou ética farmacêutica;

l) Farmácia hospitalar e/ou farmácia clínica;

m) Atenção farmacêutica e/ou cuidados farmacêuticos;

n) Dispensação farmacêutica;

o) Radiofarmácia;

p) Análises toxicológicas relacionadas a insumos, produtos, processos e métodos de natureza farmacêutica;

q) Estágios supervisionados das atividades privativas do farmacêutico.

r) Outras matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares que de qualquer forma estejam dentro da área das ciências farmacêuticas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002 e no art. 1º, do Decreto nº 85.878, de 07.04.1981.

Art. 3º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho