Resolução BACEN nº 4815 DE 04/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2020

Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de negociação de recebíveis mercantis pelas instituições financeiras.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - recebível mercantil constituído: direito creditório oriundo de operação de compra e venda ou de prestação de serviço já realizada, formalizada em fatura, excetuando-se aquele de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

II - recebível mercantil a constituir: direito creditório oriundo de contrato vigente para fornecimento de bens ou serviços em datas futuras, cujas operações serão formalizadas em fatura por ocasião de sua realização, excetuando-se o direito creditório de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 4.734, de 2019;

III - operações de desconto de recebíveis mercantis: operações de transferência definitiva de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir, com ou sem coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual;

IV - operações de crédito garantidas por recebíveis mercantis: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem recebíveis mercantis constituídos ou a constituir, transferidos à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;

V - negociação de recebíveis mercantis: operações de desconto de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir e operações de crédito garantidas por esses recebíveis;

VI - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que se enquadre na descrição do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VII - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

VIII - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

IX - cliente sacador: cliente da instituição financeira, emissor de duplicatas escriturais.

Art. 3º As instituições financeiras deverão utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis constituídos com:

I - empresas de grande porte, a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata a Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020;

II - empresas de médio porte, a partir de 540 (quinhentos e quarenta) dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata a Circular nº 4.016, de 2020; e

III - empresas de pequeno porte, a partir de 720 (setecentos e vinte) dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata a Circular nº 4.016, de 2020.

Art. 4º Na negociação de recebíveis mercantis a constituir, as instituições financeiras deverão prever, em instrumento contratual, a obrigatoriedade da emissão de duplicata escritural por ocasião da realização da operação de compra e venda ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o cronograma de que trata o art. 3º.

Art. 5º Nos contratos ou atos que formalizem as operações mencionadas no art. 1º e que envolvam duplicatas escriturais, as instituições financeiras devem:

I - especificar as duplicatas escriturais emitidas ou os recebíveis mercantis a constituir que sejam objeto da operação;

II - requerer a autorização do cliente sacador para o envio de informações sobre a operação para o sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros onde as duplicatas escriturais estão ou serão registradas ou depositadas, por ocasião de sua emissão;

III - especificar a instituição financeira ou de pagamento por meio da qual ocorrerá o recebimento dos recursos financeiros referentes ao pagamento das duplicatas escriturais objeto da operação; e

IV - especificar, no caso das operações de que trata o art. 2º, inciso IV, as condições para liberação dos recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando, por ocasião de seu pagamento, ainda estiverem garantindo operações de crédito.

Art. 6º Nos ambientes dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros responsáveis pelo registro ou pelo depósito das duplicatas escriturais objeto das operações mencionadas no art. 1º, as instituições financeiras devem, a depender do tipo de operação realizada:

I - solicitar a alteração na titularidade efetiva das duplicatas escriturais no mesmo dia em que a operação for realizada; ou

II - dar o comando para a constituição de gravames e ônus sobre as duplicatas escriturais objeto das operações, no mesmo dia em que a operação for realizada.

Art. 7º As instituições financeiras beneficiárias devem providenciar a desconstituição de gravames e ônus sobre as duplicatas escriturais remanescentes dadas em garantia das operações de crédito, em até um dia útil após o cumprimento das obrigações pelo cliente sacador relativas às operações de crédito por ele contratadas ou quando do cancelamento de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira por solicitação desse cliente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil