Resolução SEFAZ nº 480 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Regulamenta o Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, com suas alterações publicadas no Decreto nº 48.265/2022, de 05 de dezembro de 2022, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o que consta do Processo nº SEI-040083/001197/2022;

Resolve:

Art. 1º O inciso I, do art. 2º , da Resolução SEFAZ nº 112 , de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - petição, conforme modelo constante do Anexo I;(.....)"

Art. 2º Acrescentam-se os § 1º, § 2º e § 3º ao art. 3º a Resolução SEFAZ nº 112 de 30 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º (.....)

§ 1º Caso o contribuinte opte, no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, por adotar o diferimento instituído pelo parágrafo único, do art. 13 , do Decreto nº 46.781/2019 , com redação do Decreto nº 48.265/2022 , aplicar-se-ão os regramentos previstos nesse regime até que ocorram as respectivas saídas das mercadorias do estabelecimento do importador próprio, do encomendante, ou do adquirente, estando vedada, assim, a fruição cumulativa com outros regimes diferenciados que, porventura, seja detentor.

§ 2º Caso o contribuinte seja beneficiário de outro regime diferenciado que lhe conceda mecanismo de redução de carga tributária, este deverá realizar apurações em separado (subapurações) de forma a evitar a fruição cumulativa de regimes tributários diferenciados.

§ 3º Caso o contribuinte industrial empregue no processo produtivo insumo oriundo de importação abarcada pelo diferimento instituído pelo Decreto nº 46.781/2019 , o produto resultante estará sob a égide desse mesmo regime de tributação."

Art. 3º O artigo 8º , da Resolução SEFAZ nº 112 , de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O importador, o adquirente ou o encomendante que usufruir deste tratamento tributário deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes previstas no Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , nomeadamente as elencadas nos arts. 5º, 6º, 10 e 15, ou aquelas que vierem a substituí-las. Além disso, deverá emitir:

I - documentos fiscais para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando nas informações complementares o número da respectiva DI originária e o número e data da nota fiscal de entrada da importação, cujo DANFE deverá acompanhar o trânsito da mercadoria importada.

II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, conforme modelo no Anexo II, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)"

Art. 4º Fica incluído o "Anexo II", ficando renumerado o Anexo único da Resolução SEFAZ nº 112 de 30 de janeiro de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

ANEXO II RELATÓRIO MENSAL DE ENTRADAS E SAÍDAS BENEFICIADAS PELO DIFERIMENTO DO DECRETO Nº 46781/2019