Resolução CFF nº 480 de 25/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2008

Dispõe sobre os serviços farmacêuticos na farmácia-escola, pública ou privada, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas g, l e m, da Lei Federal nº 3.820, de 11.11.1960;

Considerando os termos da Resolução nº 2, de 19.02.2002, da Câmara de Educação Superior (CES), do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Ministério da Educação (MEC), que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

Considerando as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, realizada em setembro de 2003, que tratou da qualidade da assistência farmacêutica, formação e capacitação de recursos humanos;

Considerando a diretriz da Política Nacional de Medicamentos (PNM), criada pela Portaria nº 3916/MS que trata do desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, onde se estabeleceu que "O trabalho conjunto com o Ministério da Educação e do Desporto, especificamente, deverá ser viabilizado, tendo em vista a indispensável adequação dos cursos de formação na área da saúde, sobretudo no tocante à qualificação nos campos da farmacologia e terapêutica aplicada";

Considerando que, dentre os eixos estratégicos estabelecidos na Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), criada pela Resolução CNS nº 338/2004 inseriu-se o eixo trata do desenvolvimento, valorização, formação, fixação e capacitação de recursos humanos;

Considerando que, dentre as propostas farmacêuticas aprovadas na 13ª Conferência Nacional de Saúde, destaca-se aquela que objetiva garantir a existência e funcionamento, de forma regulamentada, das unidades de farmácia nos serviços de saúde e hospitais, com profissionais capacitados, incentivando-os através de educação permanente, ensino e pesquisa, visando qualidade, efetividade e segurança da assistência farmacêutica;

Considerando os estudos realizados pela Comissão de Ensino do CFF que identificou a necessidade de desenvolver ações institucionais junto ao MEC no sentido de aprimorar o ensino farmacêutico no país; resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por farmácia-escola, um laboratório de ensino, pesquisa e extensão destinado à formação farmacêutica, integrado ao Projeto Pedagógico da instituição formadora e com registro no Conselho Regional de Farmácia e Vigilância sanitária.

Art. 2º A farmácia-escola tem como principal objetivo, assegurar que os conhecimentos teórico-práticos recebidos pelos alunos tenham aplicabilidade no contexto social em que irão se inserir os futuros profissionais.

Parágrafo único. A farmácia-escola deverá, também, desenvolver atividades de educação em saúde e participar em campanhas e/ou programas do Ministério da Saúde/Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 3º A farmácia-escola deverá contar com docente(s) qualificado(s), com a função de supervisão e/ou orientação nas seguintes atividades: manipulação alopática e homeopática, dispensação, controle de qualidade, de gestão, e outras.

Art. 4º É de responsabilidade do(s) farmacêutico(s), que atua(m) na farmácia- escola assegurar:

I - a qualificação acadêmica, por meio do estagio curricular em consonância com o art. 7º da Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

II - que os serviços prestados à população sejam de qualidade comprovada por meio de monitoramento e documentação;

III - que os conhecimentos acadêmicos garantam e aperfeiçoem uma formação capaz de respaldar o exercício de suas atividades articulado ao contexto social;

IV - espaços para o desenvolvimento de projetos que envolvam atividades de extensão, pesquisa e para trabalhos de conclusão de cursos, entre outros;

V - a criação de um sistema de divulgação dos resultados de trabalhos de pesquisa, através da divulgação em veículos científicos e para a sociedade em geral;

VI - que se utilizem as atividades voltadas para a transformação dos serviços farmacêuticos realizados na farmácia-escola em indicador de qualidade dos cursos de Farmácia;

VII - que sejam atendidos os parâmetros mínimos de infra-estrutura, na forma da legislação sanitária em vigor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS