Resolução SECC nº 48 DE 07/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Torna pública a terceira edição do Programa de Incentivo - Paraná Cultural, no exercício de 2021, para a execução em 2021 e 2022.

A Secretária de Estado da Comunicação Social e da Cultura, em exercício, no uso das atribuições legais e

Considerando o disposto no Decreto nº 1.715 , de 24 de junho de 2015:

Resolve

Art. 1º Tornar pública a terceira edição do Programa de Incentivo - Paraná Cultural, no exercício de 2021 para execução em 2021 e 2022, às pessoas jurídicas ou pessoas físicas sediadas e/ou domiciliadas no Estado do Paraná, há mais de 12 (doze) meses, contados a partir da data da presente resolução, com projetos culturais aprovados com fundamento no art. 18, da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nas áreas de Artes Cênica, Audiovisual, Música, Artes Visuais, Humanidades e Artes Integradas, que sejam voltados ao público infantojuvenil, de 01 (um) a 14 (quatorze) anos, com o objetivo de fomentar a formação de plateia, destacar a convivência familiar e comunitária, contribuir com meios de socialização, ampliação de conhecimento, experimentação e ludicidade por meio da cultura.

§ 1º O recorte para contemplação de projetos voltados para público infantojuvenil tem base nas evidências científicas acerca da importância de estímulos adequados na formação psicomotora, e projetos que desenvolvam atividades voltadas para esse público, com envolvimento de pais, familiares, educadores e comunidade, contribuem para o desenvolvimento de habilidades mais complexas em toda uma geração, além de assegurar acesso à cultura para o pleno desenvolvimento desse público, um direito humano fundamental, que deve o Estado assegurar.

§ 2º Os interessados em obter recursos provenientes de incentivo fiscal vinculado à área da cultura de Empresas Públicas e/ou Sociedades de Economia Mista estaduais no exercício de 2021, deverão apresentar sua inscrição, como estabelecido na presente Resolução.

§ 3º O período para inscrição de projetos neste programa é das 9 horas do dia 11 de maio de 2021 até às 17h59min dia 28 de junho de 2021, devendo ser respeitados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.

Art. 2º Os recursos destinados à terceira edição ao Programa de Incentivo - Paraná Cultural serão distribuídos aos projetos culturais inscritos e selecionados com base na presente resolução.

Art. 3º O valor total a ser destinado à Terceira Edição do Programa será divulgado em Resolução posterior.

§ 1º Os projetos selecionados e contemplados receberão até um limite de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado pela Secretaria Especial da Cultura - MTur, para captação.

§ 2º O limite fixado no parágrafo 1º deste artigo não poderá ultrapassar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto.

Art. 4º Os projetos contemplados deverão prever estrutura e logística que garantam o cumprimento de medidas sanitárias em relação à pandemia de Coronavírus e considerando as medidas de isolamento social que estejam em vigor, no momento da sua execução, seguindo as especificidades e condições de cada município.

Art. 5º As Comissões de Habilitação Documental, de Análise Técnica e de Mérito, de Seleção e Acompanhamento serão designadas por resolução especifica para esses fins.

§ 1º A Comissão de Análise de Habilitação Documental, de caráter eliminatório, será formada por integrantes da equipe da SECC para verificação das condições de participação, das informações, do correto preenchimento de abas e de documentos anexados no sistema SisProfice, correto preenchimento do quadro de sócios e representante legal no Sic.Cultura - Agentes Culturais, localizado no módulo "Meus Dados", aba "Sócios", regularidade dos proponentes e demais critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 2º A Comissão de Análise Técnica e de Mérito, de caráter classificatório, será composta por 05 (cinco) integrantes da equipe da SECC para avaliação, pontuação e emissão de parecer em relação ao mérito dos projetos inscritos, com base no disposto nesta resolução.

§ 3º A Comissão de Seleção e Acompanhamento será composta por membros da SECC, para a sistematização do resultado final, com base na relação de projetos de proponentes classificados em ordem decrescente de pontuação, nos critérios gerais do programa e no limite de recursos e percentuais destinados à cada abrangência.

Art. 6º Para a seleção dos projetos serão previstas duas abrangências de inscrição, relacionadas ao município sede do proponente, a saber:

I - Abrangência Capital do Estado - somente para proponentes domiciliados e com sede em Curitiba há pelo menos 12 (doze) meses completos e comprovados, a contar da data de lançamento da presente resolução.

II - Abrangência Municípios do Estado do Paraná (exceto capital) - somente para proponentes domiciliados e com sede nos municípios do Estado do Paraná exceto a capital há pelo menos 12 (doze) meses completos e comprovados, a contar da data de lançamento da presente resolução.

§ 1º Por município sede da pessoa jurídica, entende-se como local sede da empresa/instituição e, por município de domicílio da pessoa física, entende-se como local de residência permanente e de atividade profissional do proponente.

§ 2º O recurso aportado para a terceira edição do programa, a ser definido em resolução posterior, será dividido em proporção igualitária entre as abrangências. Sendo 50% para Abrangência Capital do Estado e 50% para Abrangência Municípios do Estado do Paraná (exceto capital)

§ 3º Caso alguma das abrangências não atinja a quantidade de contemplados a ela destinada, pela insuficiência de inscrições ou porque os participantes não atingiram a nota mínima para classificação, a SECC poderá remanejar o valor para outra abrangência.

Art. 7º A inscrição no Programa de Incentivo - Paraná Cultural deverá ser realizada pelo mesmo proponente aprovado na Lei Federal de Incentivo à Cultura, sob pena de desclassificação na fase de habilitação em caso de não cumprimento deste artigo.

Art. 8º Cada proponente poderá apresentar e ser contemplado em apenas 01 (um) projeto.

Parágrafo único. Para fins de inscrição, serão considerados como mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica (proprietários, sócios, diretores ou representantes legais) que tiverem projetos inscritos em seu nome como pessoa física.

Art. 9º Os proponentes não habilitados na fase Habilitação Documental e/ou os proponentes que forem desclassificados na fase de Análise Técnica e de Mérito (projetos abaixo de 70 pontos) poderão apresentar recurso dirigido às comissões responsáveis, num prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação do resultado da referida fase, sendo que os recursos ocorrem exclusivamente via SisProfice.

Art. 10. Na fase de Análise Técnica e de Mérito serão classificados os projetos que atinjam, na sua pontuação final, o mínimo de 70 (setenta) pontos do total de pontos possíveis na soma dos critérios de análise de mérito.

§ 1º Somente serão encaminhados para a Comissão de Seleção e Acompanhamento os projetos que atingirem a pontuação mínima para classificação.

§ 2º A classificação na fase de Análise Técnica e de Mérito não implica na contemplação do projeto.

Art. 11. Todo processo de inscrição, análise documental, mérito, recursos e acompanhamento dos projetos se dará, exclusivamente, pela via SisProfice, em www.sic.cultura.pr.gov.br

Art. 12. No ato da inscrição o proponente deve anexar os seguintes documentos:

I - Cópia integral do Projeto Cultural expedido e aprovado pela Secretaria Especial da Cultura, do Governo Federal;

II - Cópia da portaria de aprovação do projeto expedida pela Secretaria Especial da Cultura, do Governo Federal e, se for o caso, da portaria de prorrogação do prazo de captação, colocando em destaque, por meio de grifo, os dados do projeto;

III - Declaração de residência (conforme Anexo I disponibilizado no SisProfice) acompanhada de comprovante de endereço em nome do proponente (contrato de aluguel, fatura de água, luz ou telefone fixo). No caso dos proponentes Pessoa Jurídica o Cartão CNPJ é válido como comprovação;

IV - Cópia da última alteração do contrato social e cartão CNPJ da empresa, em caso de pessoa jurídica;

V - Proposta de adaptação do projeto para medidas sanitárias em relação ao covid-19, caso haja, em arquivo PDF, aprovada pela Secretaria Especial da Cultura, do Governo Federal;

VI - Cópia de documento de identificação (RG, CNH, CTPS, passaporte ou carteira profissional) e cópia do CPF, em caso de pessoa física;

VII - Cópia de documento de identificação (RG, CNH, CTPS, passaporte ou carteira profissional) e cópia do CPF do representante legal, em caso de pessoa jurídica;

VIII - Currículo da empresa ou/e proponente pessoa física, que deve ser a mesma inscrita na Lei Federal de Incentivo à Cultural (preencher na aba "ficha técnica/currículo" do sistema);

IX - Ata da eleição da diretoria em exercício devidamente registrada, em caso de pessoa jurídica, se couber.

§ 1º Os arquivos anexados na aba "Documentos e Informações a Serem Anexados" devem respeitar o limite do sistema SisProfice para o envio de arquivos, sendo permitido a inclusão de arquivos em extensão PDF de até 5 (cinco) MB.

§ 2º É vedada a inscrição de projetos contemplados nas edições de 2019 e 2020 do Programa de Incentivo - Paraná Cultural e nas edições de 2014, 2017 e 2019 do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE.

§ 3º É vedada a sobreposição de recursos de outras fontes de financiamento em itens custeados com recursos do Programa de Incentivo - Paraná Cultural.

§ 4º Os projetos que já tenham valores captados em outras fontes de financiamento ou na própria lei federal deverão informar o montante na aba "outras fontes de financiamento".

§ 5º A equipe técnica da SECC poderá realizar diligência, pelo sistema SisProfice, aos interessados durante o processo de seleção de projetos, sendo responsabilidade do proponente acompanhar possíveis diligências.

Art. 13. Para o caso de projetos apresentados por pessoa jurídica na fase de Habilitação Documental, será analisado o correto preenchimento dos nomes dos proponentes, sócios da empresa e de seu representante legal no Sistema de Informações Culturais - Sic.Cultura - Agentes Culturais, localizado no módulo "Meus Dados", aba "Sócios", com base nos documentos anexados na inscrição.

Parágrafo único. No caso de MEI ou firma individual, o próprio representante legal obrigatoriamente deverá estar relacionado como sócio no Sic.Cultura - Agentes Culturais, localizado no módulo "Meus Dados", aba "Sócios".

Art. 14. Para seleção dos projetos, a Comissão de Mérito seguirá os seguintes critérios:

I - Relevância e viabilidade das ações previstas para o público infantojuvenil (de 01 a 14 anos) no território paranaense e potencial de repercussão do projeto dentro do formato proposto. De 0 a 30 Pontos

II - Criatividade, singularidade da proposta e de experimentação estética do conteúdo do projeto artístico-cultural para o público infantojuvenil. De 0 a 30 Pontos

III - Estimativa de alcance ao público-alvo (de 01 a 14 anos) e custo benefício do valor do projeto em relação ao público alcançado. De 0 a 15 Pontos

IV - Adequação orçamentária e viabilidade de execução do projeto. De 0 a 15 Pontos

V - Currículo do proponente. De 0 a 10 Pontos Total de 100 pontos Parágrafo Único - Para fins de classificação, em caso de empate, será considerado o projeto com maior pontuação no item I e persistindo o empate, o que tiver maior pontuação no item II, assim sucessivamente até o item V e, permanecendo o empate, haverá a realização de sorteio.

Art. 15. Em relação aos projetos que se enquadram no art. 2º, é vedada a inscrição de projetos por proponente que:

a) pessoas físicas menores de 18 anos (Lei 9.784/1999 , art. 10 );

b) pessoas jurídicas que possuam dentre os seus dirigentes ou representantes:

b.1) membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União e do Estado, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

b.2) agentes políticos ou dirigentes de qualquer esfera governamental, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro, assim como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

b.3) servidor público de órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

c) membros ou suplentes das seguintes instituições: Associação de Amigos do Museu Oscar Niemeyer, E-Paraná Comunicação, Palco Paraná, Rede Paraná Educativa;

d) empregados de entidades que mantenham contrato de gestão com a SECC;

e) membros da Comissão de Seleção ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

f) servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, bem como de seus cônjuges e parentes até o 3º grau;

g) impedidos ou suspensos de contratar com a Administração Pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Art. 16. Ao término de cada fase será publicado no site da SECC (www.cultura.pr.gov.br) a relação dos projetos: habilitados; classificados; e contemplados, respectivamente.

Parágrafo único. A seleção de projetos será realizada pela Comissão de Seleção e Acompanhamento com base na relação de projetos de proponentes classificados em ordem decrescente de pontuação e se baseará no disposto no artigo 3º da presente resolução.

Art. 17. O resultado final será homologado pelo Secretário da Pasta.

Art. 18. Os proponentes deverão zelar pelo bom nome das instituições envolvidas e, obrigatoriamente, incluir em todo material promocional (impresso, virtual e audiovisual), e no(s) produto(s) cultural(ais) resultante(s) do projeto, as logomarcas do Programa de Incentivo - Paraná Cultural, do Governo do Estado do Paraná, da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e da empresa incentivadora, sendo que todo material de divulgação deverá ser, obrigatoriamente, enviado para a Comissão Seleção e Acompanhamento para aprovação.

Art. 19. É de responsabilidade do proponente a ampla divulgação do seu projeto.

Art. 20. É de responsabilidade do proponente, nas apresentações presenciais, a disponibilização de pelo menos dois banners contendo "Este projeto está sendo custeado com apoio do Programa - Paraná Cultural e deve ser avaliado pelo público. Solicitamos sua colaboração acessando o QR Code abaixo e respondendo a pesquisa de satisfação." e, nas apresentações online, deverá informar o link do QR Code para a avaliação.

Art. 21. O proponente deverá obrigatoriamente divulgar as informações do seu projeto na agenda cultural da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, em www.sic.cultura.pr.gov.br, que serão automaticamente enviadas para o aplicativo Cultura Paraná.

Art. 22. Os proponentes contemplados pelo Programa de Incentivo - Paraná Cultural, ao término do projeto, deverão encaminhar para a SECC relatório final de execução com fotos, e anexando documentação comprobatória de envio da Prestação de Contas do referido projeto ao órgão federal competente.

Art. 23. A SECC não se responsabiliza pelo cadastro de proponente ou projetos não efetuados por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e outros fatores que impossibilitem a transferência de dados ou acesso aos arquivos disponíveis no SisProfice.

Art. 24. O ato de inscrição dos projetos implica na aceitação do estipulado nesta resolução, seus anexos e nas demais normas que a integram.

Art. 25. Os participantes inscritos no Programa de Incentivo - Paraná Cultural autorizam a captação e uso gratuito de sua imagem e voz, para fins de divulgação da programação e ações de comunicação institucional da SECC, por período indeterminado.

Art. 26. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade dos autores envolvidos.

Art. 27. A SECC e as Comissões ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica.

Art. 28. Esclarecimentos sobre esta resolução e orientações sobre o correto preenchimento do SisProfice e envio dos projetos serão prestados pela Coordenação de Ação Cultural (CAC), devendo as questões serem enviadas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do encerramento das inscrições, exclusivamente pelo e-mail paranacultural@secc.pr.gov.br

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência Geral de Cultura, da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 07 de maio de 2021.

LUCIANA CASAGRANDE PEREIRA FERREIRA

Secretária de Estado da Comunicação Social e da Cultura, em exercício