Resolução DERAL nº 48 DE 20/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mai 2020
Estabelece os procedimentos para o pagamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios da cesta básica às pessoas físicas vulnerabilizadas pela emergência de saúde pública causada pela Covid-19, beneficiárias do auxílio autorizado pela Lei nº 20.172, de 2020.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, na realização das competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 4.570 , de 4 de maio de 2020, e
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para o pagamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios da cesta básica às pessoas físicas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19), beneficiárias do auxílio emergencial autorizado pela Lei nº 20.172, 7 de abril de 2020;
Considerando a situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, declarada pelo Decreto nº 4.298 , de 19 de março de 2020;
Resolve:
Art. 1º Atribuir ao Departamento de Economia Rural (Deral) a gerência e o acompanhamento da concessão do auxílio emergencial com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional, causada pela infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), autorizado pela Lei nº 20.172 , de 7 de Abril de 2020.
Art. 2º A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) compete:
I - Disponibilizar acesso, mediante login e senha, na plataforma de operação e gerenciamento para atendimento das necessidades de administração, da distribuição, controle e pagamento do auxílio emergencial, disponibilizando arquivos auditáveis em formatos eletrônicos, tais como planilhas e Pdf, bem como no formato padrão FEBRABAN (CNAB240).
II - Possibilitar aos estabelecimentos comerciais interessados, se credenciarem por meio de aplicativo a ser instalado em aparelho telefônico celular, bem como prestar informações, comunicá-los e alertá-los sobre as normas e condições do auxílio emergencial que os comerciantes deverão cumprir.
III - Disponibilizar no Portal da Transparência do Estado do Paraná as informações atualizadas sobre os estabelecimentos comerciais credenciados, os recursos financeiros a eles pagos e os beneficiários atendidos pelo auxílio emergencial do Estado do Paraná;
IV - Dar condições de rastreabilidade de todos os beneficiários atendidos, dos voluntários que trabalharam na distribuição dos cartões e dos estabelecimentos comerciais credenciados.
Art. 3º Compete ao DERAL, por meio da plataforma que operacionaliza o auxílio emergencial, emitir e verificar as informações contidas nos relatórios, gerados semanalmente, e encaminhá-los por meio do e-Protocolo ao Ordenador de Despesas para autorização dos pagamentos, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Identificação com o CNPJ dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios da cesta básica às pessoas físicas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional, causada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19);
II - Identificação com o nome e CPF do beneficiário do CadÚnico e do auto declaratório do auxílio emergencial, por estabelecimento comercial;
III - O valor total de gêneros alimentícios comercializados às pessoas beneficiárias, por estabelecimento comercial;
IV - Atestar que a despesa foi realizada em proveito da SEAB.
Art. 4º Compete ao GOFS:
I - Gerar relatório de remessa e a analisar a documentação recebida do Deral com vistas à liquidação e pagamento, por meio do Novo SIAF e com recursos disponibilizados em conta específica de titularidade da Seab, do montante semanal autorizado pelo Ordenador de Despesas devido aos estabelecimentos comerciais credenciados;
II - Remeter o arquivo CNAB240 ao Banco do Brasil, via Plataforma de Autoatendimento BB, que efetiva os pagamentos aos estabelecimentos comerciais credenciados;
III - Transmitir os arquivos de retorno dos pagamentos gerados pela Plataforma de Autoatendimento BB à plataforma de gestão da Celepar, assinalando os pagamentos efetuados e as eventuais inconsistências;
IV - Registrar no protocolo as informações referentes aos pagamentos efetuados e encaminhar ao Deral para ciência e arquivo.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais credenciados que não receberem seus créditos serão notificados para correção, pelo aplicativo instalado no aparelho telefônico celular.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara.