Resolução SF nº 48 DE 01/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2017
Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios Paulistas visando a utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP para realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 2º do Decreto 57.987 , de 20.04.2012, e no artigo 4º , inciso II do Decreto 59.104 , de 18.04.2013, resolve:
Art. 1º A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - para realização de procedimento de dispensa de licitação e de licitação na modalidade pregão, ambos por meio eletrônico, por parte dos Municípios Paulistas, fica condicionada à celebração de termo de convênio, nos moldes da minuta que integra esta Resolução como Anexo I.
Parágrafo único. A utilização do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, nos termos do caput, por parte de entidades descentralizadas municipais e do Poder Legislativo municipal depende da prévia celebração, pelo respectivo Município, do termo de convênio a que se refere o caput, e da celebração, pela entidade ou Poder interessado, do Termo de Adesão cuja minuta integra esta Resolução como Anexo II.
Art. 2º Para a celebração de Convênio e de Termo de Adesão nos moldes indicados no artigo 1º desta Resolução o Município, entidade ou Poder interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único. Fica atribuída à Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas a prática de todos os atos preparatórios necessários à celebração dos Convênios e Termos de Adesão pelo Secretário da Fazenda, nos termos desta Resolução.
Art. 3º A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas editará normas complementares à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte dos Municípios paulistas, suas entidades descentralizadas e Poder Legislativo municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções SF 14, de 13.02.2014, SF 33, de 17.05.2013 e SF 38, de 16.08.2012.
ANEXO I a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF. 48, de 01.06.2017
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e o Município de, tendo por objeto a utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte do município, para a realização de compras de bens em parcela única e entrega imediata, com Dispensa de Licitação em razão do valor, e para realização de licitações na modalidade Pregão, ambos em sua forma eletrônica.
O Estado de São Paulo (doravante ESTADO), por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo, Sr, R.G. nº e CPF nº, autorizado pelo Decreto 57.987, de 20-04-2012 e Resolução SF nº ___, de ___ de ____ de _____, com sede à Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - São Paulo, inscrita no CNPJ sob o 46.377.222/0001-29, e o Município de, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo, Senhor, R.G. nº e CPF nº com sede em, nº SP, inscrito no CNPJ sob o nº, celebram o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, por parte do Município, para a realização de compras de bens em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, e para realização de licitações na modalidade pregão, ambos em sua forma eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - cumprir as obrigações assumidas neste Convênio, assim como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, os Regulamentos do Sistema BEC/SP para a realização de compras de bens em parcela única e entrega imediata, com Dispensa de Licitação em razão do valor, e da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, nos prazos e condições neles estabelecidos;
II - envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP;
III - manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP de propriedade do ESTADO a que tenham acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em razão deste instrumento, bem como a trocar informações de suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio, mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I - instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação do Sistema BEC/SP;
II - aceitar e cumprir todas as regras do Sistema Eletrônico de Dispensa de Licitação e do Pregão, especialmente as relativas:
a) à inscrição dos interessados em participar dos certames no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP;
b) ao cadastramento dos servidores representantes do MUNICÍPIO que atuarão nos procedimentos competitivos no Sistema BEC/SP;
c) aos procedimentos adotados nas Dispensas de Licitação e nos Pregões Eletrônicos;
d) à desconexão do sistema eletrônico com os licitantes e/ou com o pregoeiro, durante as sessões públicas dos pregões;
e) à participação nos certames de pessoas apenadas com as sanções previstas no artigo 87, Inciso III e IV, da Lei federal 8.666, de 21.06.1993 e no artigo 7º, da Lei federal 10.520, de 17.07.2002;
f) ao sigilo quanto à identidade dos licitantes nos pregões;
g) à utilização do Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado de São Paulo
III - aceitar todas as modificações que a SECRETARIA, a seu critério e a qualquer tempo, durante a vigência do convênio, promover nas regras do sistema eletrônico da Dispensa de Licitação e do Pregão, na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
IV - manter permanente fluxo de informações com a gestão do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
V - cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos;
VI - utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, bem como orientar os interessados em participar das Dispensas de Licitação e dos Pregões Eletrônicos no Sistema BEC/SP a serem promovidos pelo MUNICÍPIO, que não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
VII - esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pelo ESTADO, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual;
VIII - realizar os pagamentos aos contratados, impreterivelmente, até a data do vencimento das respectivas obrigações;
IX - adotar para as compras com dispensa de licitação a serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital Padrão disponibilizado no referido Sistema;
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA
Constituem obrigações da SECRETARIA:
I - gerir o Sistema BEC/SP;
II - gerir o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP;
III - disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV - promover a divulgação das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
V - assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e informações contidos no Sistema BEC/SP;
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
A execução deste convênio e o cumprimento das obrigações aqui ajustadas não envolvem o repasse de recursos materiais e/ou financeiros entre os partícipes.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão com o Sistema BEC/SP, bem como na capacitação dos servidores municipais, correrão por conta das dotações orçamentárias do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único. O início das operações do MUNICÍPIO no Sistema BEC/SP obedecerá ao cronograma de trabalho a ser elaborado e acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia
Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou regulamentar, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades
Ocorrendo o encerramento do Convênio, pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então permanecerão inalteradas até o final da execução dos respectivos contratos celebrados ao amparo deste ajuste.
CLÁUSULA NONA
Do Controle e Fiscalização do Convênio
Ficam designados como representantes da SECRETARIA e do MUNICÍPIO, encarregados do controle e fiscalização da execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas e o Gerente do Departamento de Licitações do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Alterações
As disposições deste Convênio poderão ser alteradas por termo de aditamento celebrado entre as partes, observada a legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Legislação Aplicável
Aplicar-se-á na execução deste convênio, as normas da Lei federal 8.666, de 21.06.1993, e da Lei estadual 6.544 , de 22.11.1989, bem como da Lei 10.520 , de 17.07.2002, no que couberem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Inadimplemento, do Descumprimento e da Suspensão Em caso de inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO, quanto aos pagamentos aos seus contratados, conforme disposto na Cláusula Terceira, inc. VIII, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) Caso a Administração do Sistema BEC/SP seja cientificada de atraso de pagamento a fornecedores contratados por intermédio do Sistema BEC/SP, a Unidade Compradora será questionada sobre a veracidade da informação, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e, nos casos de atraso injustificado, não serão liberadas as Ofertas de Compra na situação aguardando pré-liberação, quando se tratar de Pregão Eletrônico, e não serão agendadas as Ofertas de Compra no procedimento Dispensa de Licitação, até que se regularize a situação perante o(s) fornecedor(es) que acusaram a inadimplência do MUNICÍPIO;
b) Em caso de reincidência confirmada no atraso de pagamento de fornecedores contratados por intermédio do Sistema BEC/SP, a utilização do Sistema BEC/SP pelo MUNICÍPIO será suspensa pelo período de 2 (dois) meses;
c) Se após o período de suspensão, não forem regularizada(s)a(s) inadimplência(s) ou houver novo atraso devidamente confirmado, ocorrerá suspensão pelo período de 4 (quatro) meses;
d) Se no período de 1 (um) ano após a ocorrência da alínea "a" o MUNICÍPIO ficar suspenso por mais de 6 (seis) meses, o convênio será rescindido e somente será possível assinar novo convênio após o prazo de 1 (hum) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer questões decorrentes deste convênio, não resolvidas na esfera administrativa.
E assim, por estarem justos e convencionados firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados.
São Paulo, ____ de ___________________de _______.
Secretário Prefeito/Secretário
Pela Secretaria da Fazenda pela Prefeitura de Testemunhas:
1. _________________ 2. _________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
ANEXO II a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF. 48, de 01.06.2017
TERMO DE ADESÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO E PREGÃO ELETRÔNICO
1. Inscrita no CNPJ sob o nº, com sede social na Av, Nº Bairro -/SP, neste ato representada por, (doravante ADERENTE) pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, adere ao Termo de Convênio celebrado entre Município de e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assinado em XX/XX/201X, denominado simplesmente "Convênio", para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, visando à realização de compras de bens em parcela única e entrega imediata, com Dispensa de Licitação e para realização de licitações na modalidade Pregão, ambos em sua forma eletrônica.
2. Em razão da adesão prevista neste Termo, o ADERENTE assume como suas, perante a Secretaria da Fazenda, as obrigações contidas no Convênio, sem prejuízo da aceitação e cumprimento das demais disposições dos regulamentos do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, bem como suas alterações, e os demais atos normativos que disciplinam as operações do referido sistema, durante a vigência do presente Termo de Adesão.
3. As obrigações decorrentes desta adesão não envolvem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, tampouco configuram a criação de qualquer vínculo jurídico entre o ADERENTE e o Município convenente.
4. Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP, bem como na capacitação dos servidores do ADERENTE correrão por conta do Ente Aderente.
5. Em caso de inadimplemento por parte do ADERENTE quanto aos pagamentos aos seus contratados, serão aplicadas as medidas previstas na cláusula Décima Segunda do Termo de Convênio.
6. O presente Termo de Adesão é instrumento acessório ao Convênio, de forma que sua eficácia e prazo de vigência são vinculados à eficácia e prazo de vigência do principal, sem prejuízo de eventual interesse de cessar a eficácia da presente adesão por parte do ADERENTE.
7. Qualquer infração legal ou regulamentar, principalmente acerca das disposições dos Regulamentos do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação e Pregão Eletrônico, ou descumprimento de suas condições por parte do ADERENTE, poderá ensejar, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 dias, a rescisão e consequente cessação dos efeitos deste Termo de Adesão.
8. Para efeitos do presente Termo de Adesão, aplicam-se as regras contidas nas Leis federais 8.666, de 21.06.1993, e 10.520, de 17.07.2002, no que couber, ficando excluído, expressamente, o pagamento de qualquer tipo de indenização de uma parte à outra, mesmo na hipótese de rescisão por inadimplemento ou denúncia do Convênio.
9. Fica designado como representante do ADERENTE, encarregado do controle e fiscalização da execução do presente Termo de Adesão, o(a) Sr(a), (cargo ou função), RG nº, CPF nº.
10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste termo de adesão, fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo.
E assim, por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de.
Pelo Ente Aderente
Testemunhas:
1. ______________________________________________
Nome: __________________________________________
R.G.: ____________________ CPF: ___________________
2. ______________________________________________
Nome: __________________________________________
R.G.: ____________________ CPF: ___________________