Resolução STM nº 48 DE 27/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2016

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

Considerando que a partir de 19 de junho próximo o Governo do Estado de São Paulo, promove a integração tarifária entre atendimentos metropolitanos e o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, oferecendo mais opções e economia para o deslocamento dos usuários;

Considerando o disposto no Ofício DO-GLI-DPQ 785/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e dos atendimentos metropolitanos C -900TRO-000-C São Vicente (Joquei Club) Santos (Centro) via Praias, C-901TRO-000-C São Vicente (Vila Margarida) - Santos (Centro) via Santos (Avenida Ana Costa e Av. Nossa Senhora de Fátima), C-901BI1-000-C São Vicente (Esplanada dos Barreiros) - Santos (Centro) via Santos (Av. Ana Costa e Av. Nossa Senhora de Fátima), C-902TRO-000-C São Vicente (Conjunto Tancredo Neves) - Santos (Centro) via Santos (Canal 2), C-904TRO-000-C Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos) - Santos (Centro) via Santos (Av. Bernardino de Campos/Canal 2 e Av. Ana Costa), C-907TRO-000-C São Vicente (Conjunto Tancredo Neves) - Santos (Centro) via Santos (Canal 1), C-908TRO-000-C São Vicente (Parque Bitaru) - Santos (Ponta da Praia) via Santos (Cais/Avenida Pedro Lessa), C-934TRO-000-R Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tatico Francisco Gomes da Silva) - Santos (Paquetá) via Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos) e Santos (Canal 3), C-934EX1-000-R Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tatico Francisco Gomes da Silva) - Santos (Paquetá) via Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos) e Santos (Conselheiro Nébias), C-939TRO-000-R São Vicente (Parque Continental) - Santos (Paquetá) via São Vicente (Vila Ema, Parque das Bandeiras e Ponte Barreiros)/Santos (Canal 2), C-939DV1-000-R São Vicente (Parque Continental) - Santos (Paquetá) via São Vicente (Vila Ema, Parque das Bandeiras e Ponte Barreiros)/Santos (Av. Senador Feijó), C-942TRO-000-R São Vicente (Humaitá) - Santos (Ponta da Praia) via Ponte dos Barreiros/Praias, C-942VP1-000-R São Vicente (Rio Branco) - Santos (Ponta da Praia) via Ponte dos Barreiros/Praias, C-943TRO-000-R São Vicente (Parque das Bandeiras Gleba II) - Santos (Ponta da Praia) via Ponte dos Barreiros/Praias, C-943BI1-000-R São Vicente (Vila Ema) - Santos (Ponta da Praia) via Ponte dos Barreiros/Praias, C-947TRO-000-R São Vicente (Humaitá) - Santos (Ponta da Praia) via Santos (Avenida Nossa Senhora de Fátima/Cais), C-948TRO-000-R São Vicente (Parque das Bandeiras Gleba II) - Santos (Ponta da Praia) via Santos (Avenida Nossa Senhora de Fátima/Cais), C-948DV1-000-R São Vicente (Parque das Bandeiras Gleba II) - Santos (Ponta da Praia) via Santos (Avenida Nossa Senhora de Fátima/Avenida Senador Feijó/Cais), C-952TRO-000-C São Vicente (Náutica III) - Santos (Ponta da Praia) via Santos (Praias e Avenida Nossa Senhora de Fátima) Circular 4 e Circular 6, operados pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,15.

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca nas linhas C -900TRO-000-C, C-901TRO-000-C, C-901BI1-000-C, C-902TRO-000-C, C-904TRO-000-C, C-907TRO-000-C, C-908TRO-000-C, C-934TRO-000-R, C-934EX1-000-R, C-939TRO-000-R, C-939DV1-000-R, C-942TRO-000-R, C-942VP1-000-R, C-943TRO-000-R, C-943BI1-000-R, C-947TRO-000-R, C-948TRO-000-R, C-948DV1-000-R, C-952TRO-000-C, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em uma das estações do VLTe embarca em uma das linhas C -900TRO-000-C, C-901TRO-000-C, C-901BI1-000-C, C-902TRO-000-C, C-904TRO-000-C, C-907TRO-000-C, C-908TRO-000-C, C-934TRO-000-R, C-934EX1-000-R, C-939TRO-000-R, C-939DV1-000-R, C-942TRO-000-R, C-942VP1-000-R, C-943TRO-000-R, C-943BI1-000-R, C-947TRO-000-R, C-948TRO-000-R, C-948DV1-000-R, C-952TRO-000-C, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 2º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e do atendimento metropolitano S-944TRO-000-C Santos (Jardim Radio Clube) - Santos (Boqueirão) via São Vicente (Itararé) e Santos (Av. Conselheiro Nébias/Conjunto Habitacional Morro do Ilhéu Alto), operados pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,60.

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca na linha S-944TRO-000-C, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa a linha S-944TRO-000-C, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 3º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e dos atendimentos metropolitanos C -911TRO-000-R Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tatico Francisco Gomes da Silva) - Cubatão (USIMINAS) via Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos) São Vicente (Rodovia Imigrantes), C-912TRO-000-R Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tatico Francisco Gomes da Silva) - Cubatão (USIMINAS) via Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos) e Santos (Av. Nossa Senhora de Fátima), C-912BI1-000-R - Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tatico Francisco Gomes da Silva - Cubatão (Centro), C-912DV1-000-R Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tatico Francisco Gomes da Silva) - Cubatão (USIMINAS) via Praia Grande (Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos) e Santos (Av. Nossa Senhora de Fátima), C-927TRO-000-C Praia Grande (Jardim Samambaia) - Santos (Ponta da Praia) via Praia Grande (Boqueirão) e Santos (Avenida Afonso Pena), C-931TRO-000-R Praia Grande (Jardim Samambaia) - Santos (Paquetá) via Santos (Canal 2), C-940TRO-000-R São Vicente (Humaitá) - Santos (Ponta da Praia) via São Vicente (Vila Nova São Vicente/Pq. das Bandeiras) e Santos (Av. Afonso Pena), C-941TRO-000-R
Praia Grande (Jardim Melvi) - Santos (Conjunto Athie Jorge Cury) via Praia Grande (Jardim Samambaia) e Santos (Canal 1), operados pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,65.

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca nas linhas C -911TRO-000-R, C-912TRO-000-R, C-912BI1-000-R, C-912DV1-000-R, C-927TRO-000-C, C-931TRO-000-R, C-940TRO-000-R, C-941TRO-000-R, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa as linhas C -911TRO-000-R, C-912TRO-000-R, C-912BI1-000-R, C-912DV1-000-R, C-927TRO-000-C, C-931TRO-000-R, C-940TRO-000-R, C-941TRO-000-R, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 4º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e dos atendimentos metropolitanos S-903TRO-000-C São Vicente (Japui) - Santos (Praça dos Andradas) via São Vicente (Pensil) e Santos (Canal 1), S-903VP1-000-R São Vicente (Japui) - Santos (Praça dos Andradas) via São Vicente (Ponte Pensil) e Santos (Canal 1), C-938TRO-000-C Cubatao (Vila Esperança) - São Vicente (Itararé) via Santos (Santa Casa e Avenida Nossa Senhora de Fátima), operados pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,70.

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca nas linhas S-903TRO-000-C, S-903VP1-000-R e C -938TRO-000-C, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa as linhas S-903TRO-000-C, S-903VP1-000-R e C -938TRO-000-C, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 5º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e do atendimento metropolitano C -915TRO-000-C São Vicente (Náutica III) - Santos (Canal 4) via Santos (Praias e Av. Nossa Senhora de Fátima) Circular 4 e Circular 6, operado pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,75.

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca na linha C -915TRO-000-C, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa a linha C -915TRO-000-C, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 6º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e do atendimento metropolitano S-921VP1-000-R Mongaguá (Terminal Rodoviário de Mongaguá) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos) e seu seccionamento tarifário S-921VP1-S03-R Mongaguá (Divisa Mongaguá/Praia Grande) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), operado pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada do serviço complementar S-921VP1-000-R será no valor de R$ 11,15 e do seccionamento tarifário S-921VP1-S03-R será no valor de R$ 7,75.

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca no serviço complementar S-921VP1-000-R ou em seu seccionamento tarifário, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o serviço complementar S-921VP1-000-R ou em seu seccionamento tarifário, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 7º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e do atendimento metropolitano C -905TRO-000-R Peruíbe (Terminal Rodoviário de Peruíbe) - São Vicente (Itararé) via Itanhaém, Mongaguá e Praia Grande e seus seccionamentos tarifários C -905TRO-S08-R Itanhaem (Gaivotas) - São Vicente (Itararé), C-905TRO-S11-R Mongaguá (Divisa Itanhaem/Mongaguá) - São Vicente (Itararé) e C -905TRO-S12-R Mongaguá (Divisa Mongaguá/Praia Grande) - São Vicente (Itararé), operado pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada da linha tronco C -905TRO-000-R será no valor de R$ 11,50 e dos seccionamentos tarifários, conforme a seguir:

Linha/Serviço Complementar Tarifa Integrada
C -905TRO-S08-R R$ 8,70
C-905TRO-S11-R R$ 5,80
C-905TRO-S12-R R$ 4,65

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca na linha C -905TRO-000-R ou em seus seccionamentos tarifários, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa a linha C -905TRO-000-R ou em seus seccionamentos tarifários, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 8º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e do atendimento metropolitano S-921TRO-000-R - Itanhaém (Terminal Rodoviário de Itanhaém) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos) via Mongaguá, e seus seccionamentos tarifários S-921TRO-S06-R Mongaguá (Agenor de Campos) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-921TROS07-R Mongaguá (Divisa Mongaguá/Praia Grande) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), operado pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada da linha tronco será no valor de R$ 16,40 e dos seccionamentos tarifários, conforme a seguir:

Linha/Serviço Complementar Tarifa Integrada
S-921TRO-S06-R R$ 11,15
S-921TRO-S07-R R$ 7,75

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca na linha S-921TRO-000-R ou em seus seccionamentos tarifários, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa a linha S-921TRO-000-R ou em seus seccionamentos tarifários, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 9º Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e do atendimento metropolitano S-910TRO-000-R Peruíbe (Terminal Rodoviário de Peruíbe) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos) via Itanhaém/Mongaguá) e seus seccionamentos tarifários S-910TRO-S08-R Itanhaém (Gaivotas) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-910TRO-S11-R Mongaguá (Agenor de Campos) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-911TRO-S12-R Mongaguá (Divisa Mongaguá/Praia Grande) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), operados pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada da linha tronco será no valor de R$ 24,30 e dos seccionamentos tarifários, conforme a seguir:

Linha/Serviço Complementar Tarifa Integrada
S-910TRO-S11-R R$ 11,15
S-910TRO-S12-R R$ 7,75

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca na linha S-910TRO-000-R ou em seus seccionamentos tarifários, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa a linha S-910TRO-000-R ou em seus seccionamentos tarifários, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 10. Autorizar a integração tarifária do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e do atendimento metropolitano S-922TRO-000-R Peruíbe (Terminal Rodoviário de Peruíbe) - Cubatão (Terminal Rodoviário de Cubatão) via São Vicente/Santos e seus seccionamentos tarifários S-922TRO-S05-R Peruíbe (Terminal Rodoviário de Peruíbe) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-922TRO-S09-R Itanhaém (Gaivotas) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-922TRO-S10-R Itanhaém (Gaivotas) - Cubatão (Terminal Rodoviário de Cubatão), S-922TRO-S13-R Mongaguá (Agenor de Campos) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-922TRO-S14-R Mongaguá (Agenor de Campos) - Cubatão (Terminal Rodoviário de Cubatão), S-922TRO-S15-R Mongaguá (Divisa Mongaguá/Praia Grande) - Santos (Terminal Rodoviário de Santos), S-922TRO-S16-R Mongaguá (Divisa Mongaguá/Praia Grande) - Cubatão (Terminal Rodoviário de Cubatão), S-922TRO-S17-R Praia Grande
(Divisa Praia Grande/São Vicente) - Cubatão (Terminal Rodoviário de Cubatão) e S-922TRO-S18-R São Vicente (Divisa São Vicente/Itararé) - Cubatão (Terminal Rodoviário de Cubatão), operados pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista S/A - SPE, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada da linha tronco será no valor de R$ 24,45 e dos seccionamentos tarifários, conforme a seguir:

Linha/Serviço Complementar Tarifa Integrada
S-922TRO-S05-R R$ 24,30
S-922TRO-S09-R R$ 16,45
S-922TRO-S10-R R$ 18,65
S-922TRO-S13-R R$ 11,15
S-922TRO-S14-R R$ 17,75
S-922TRO-S15-R R$ 7,75
S-922TRO-S16-R R$ 16,45
S-922TRO-S17-R R$ 7,80
S-922TRO-S18R R$ 6,55

§ 2º No sentido ônibus metropolitano, o usuário embarca na linha S-922TRO-000-R, paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o usuário embarca em qualquer estação do VLT paga a tarifa com o Cartão BR CARD, desembarca em qualquer estação do VLT e acessa a linha S-922TRO-000-R, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Art. 11. A integração poderá ser realizada no intervalo máximo de tempo de 60 minutos além do tempo de viagem da respectiva linha.

Art. 12. O desconto decorrente da integração de que trata o "caput" dos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19.06.2016.