Resolução SEAPEC nº 48 DE 20/01/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2014
Disciplina a entrada, o comércio e o trânsito de plantas, frutos, flores de corte e material de propagação de espécies hospedeiras da mosca negra dos citros no Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.345/1999, no Decreto Estadual nº 30.935/2002 e, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/002653/2012,
Considerando a necessidade de proteger a fitossanidade das áreas de produção de frutas, flores de corte e materiais de propagação das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros do Estado do Rio de Janeiro,
Resolve :
Art. 1 º Fica obrigatório o cadastro na Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal, da Superintendência de Defesa Agropecuária, das áreas de produção de frutas, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros ( Aleurocanthus woglumi ) constante da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes no Brasil.
Parágrafo único. Quando se tratar de material de propagação vegetal produzidos para plantio próprio, o produtor deverá também ser cadastrado pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 2 º A entrada, o comércio e o trânsito de plantas, frutos, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros, em território fluminense, ficam condicionadas à Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.
Parágrafo único. São espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros: abacate, álamo, amora, ardísia, bananeira, buxinho, café, caju, carambola, cherimóia, citros, dama da noite, gengibre, goiaba, graviola, grumixama, hibisco, jasmim manga, lichia, louro, mamão, manga, maracujá, marmelo, pêra, pinha, romã, rosa, sapoti e uva.
Art. 3 º Para as plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros deverá constar no CFO, CFOC e na PTV a seguinte Declaração Adicional: "Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrandose livre da praga".
Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste artigo, em trânsito por áreas de ocorrência da praga, deverá ser transportado em veículo lonado, caminhão tipo baú ou com proteção de tela de malha antiafídeo.
Art. 4 º Os frutos de plantas hospedeiras poderão transitar, desde que sem folhas e partes de ramos e acompanhadas de PTV, fundamentada em CFO ou CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram submetidos a processo de seleção para retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi ".
Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 20 de janeiro de 2014
CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária