Resolução AGERGS nº 48 DE 26/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 2013
Suspensão no abastecimento dos serviços de saneamento. CORSAN.
O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de Janeiro de 1997, e
Considerando o contido no processo administrativo nº 000.128-39.00/12-0, que trata de procedimento da CORSAN para suspensão de abastecimento,
Resolve:
Art. 1º. Determinar que a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN somente suspenda o abastecimento a usuários inadimplentes após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, constante em notificação específica, nos termos do art. 40, inciso V, § 2º da Lei Federal nº 11.445/2007 e alínea c, § 7º do art. 82 do Regulamento dos Serviços.
Parágrafo único. A determinação constante no caput se aplica a todos os usuários atendidos pela CORSAN.
Art. 2º. Deferir o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução Decisória, para a correção do procedimento pela CORSAN.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, Sala do Conselho Superior, em 26 de fevereiro de 2013.
Juarez Monteiro Molinari,
Conselheiro no Exercício da Presidência
Edmundo Fernandes da Silva
Conselheiro-Relator
Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira,
Conselheiro
Carlos Felisberto Garcia Martins,
Conselheiro-Revisor
Ayres Luiz Apolinário,
Conselheiro