Resolução CD/FNDE nº 48 de 01/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2011
Prestar apoio financeiro a projetos de formação continuada de profissionais da educação básica e de elaboração e produção de materiais didáticos voltados para a promoção, no contexto escolar, da educação em direitos humanos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - arts. 1º , 3º , 5º , 205 e 227
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB)
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007
DECRETO nº 6.269, de 22 de novembro de 2007
Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008
DECRETO nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no Dou de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a necessidade da adoção de práticas pedagógicas e conteúdos curriculares que promovam os direitos humanos;
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro referentes à promoção dos direitos humanos;
Considerando o papel fundamental da escola na constituição de uma cultura dos direitos humanos, de enfrentamento de toda forma de discriminação e de violência; resolve ad referendum:
Art. 1º Prestar apoio financeiro a projetos de formação continuada de profissionais da educação básica e a elaboração e produção de materiais didáticos voltados para a promoção, no contexto escolar, da educação em direitos humanos.
§ 1º O curso de formação dos profissionais da educação, a elaboração e a produção de materiais didáticos serão apoiados no âmbito do Programa de Educação em Direitos Humanos.
§ 2º Os materiais didáticos elaborados e produzidos no âmbito desta resolução deverão ser destinados a subsidiar o curso de formação dos profissionais da educação.
§ 3º As propostas poderão ser enviadas por instituições federais de ensino superior, inclusive pelas instituições federais de educação profissional e tecnológica.
Art. 3º As propostas aprovadas por meio de edital público deverão obrigatoriamente prever o alcance das seguintes metas:
I - elaboração e produção de material didático de apoio ao curso de formação;
II - realização de curso de formação continuada com carga horária de, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula;
III - elaboração e a apresentação pelos(as) cursistas, de um Projeto de Intervenção Educacional.
Parágrafo único. O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.
Art. 4º O Programa de Educação em Direitos Humanos tem recursos consignados no Programa nº 0073 - Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 5º O FNDE, para operacionalizar os repasses de recursos para consecução do apoio financeiro previsto nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), instituições federais de ensino superior e das instituições federais de educação profissional e tecnológica, cabendo, entre outras atribuições previstas na RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 16, de 13 de abril de 2011 :
I - à SECADI/MEC:
a) orientar as entidades no correto preenchimento do Plano de Trabalho no Sistema SAPEnet;
b) orientar as entidades parceiras quanto à execução do projeto;
c) analisar os projetos encaminhados pelos entes proponentes e deliberar quanto ao atendimento no Sistema SAPEnet;
d) encaminhar ao FNDE os projetos aprovados e passíveis de receber recursos;
e) emitir parecer quanto à prestação de contas ou quanto ao Relatório Descritivo;
f) acompanhar e monitorar a implementação dos Projetos, efetuando a avaliação final quanto ao mérito e impacto da ação frente às diretrizes educacionais propostas pelo MEC.
II - às instituições federais de ensino superior e às instituições federais de educação profissional e tecnológica:
a) providenciar registros administrativos e acadêmicos contendo informações tais como: perfil dos(as) cursistas, número de participantes, concluintes, evasão, avaliação de desempenho dos(as) cursistas e identificação das escolas em que os profissionais da educação atuam;
b) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do Projeto, bem como fornecer informações referentes ao Projeto na Instituição aos órgãos de controle interno e externo;
c) Enviar relatório parcial e final das atividades desenvolvidas pela instituição.
Art. 6º A formação prevista nesta Resolução será destinada a:
I - professores/as da rede pública da educação básica em exercício;
II - gestores/as das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;
III - técnicos, agentes administrativos e auxiliares da educação básica.
Art. 7º O monitoramento da implementação dos projetos selecionados dar-se-á por meio dos seguintes relatórios encaminhados à SECADI/MEC pelo(a) Coordenador(a) do Projeto:
I - Relatório Parcial de Atividades: encaminhar relatório preenchido quando alcançar 50% (cinqüenta por cento) da carga horária da formação dos profissionais.
II - Relatório Final: encaminhar relatório até 30 (trinta) dias após finalização do projeto, anexando cópias do material didático ou outro material produzido no âmbito do projeto.
Parágrafo único. O monitoramento poderá ser realizado também por meio de visita em loco à instituição executora do projeto.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD