Resolução CADE nº 48 de 10/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2008

Cria a Assessoria de Comunicação Social do CADE e dispõe sobre o relacionamento do Presidente, dos Conselheiros, do Procurador-Geral e dos servidores do CADE com veículos de comunicação.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, o relatório final da sindicância instaurada sob o nº 08003.001195/2007-71 e o decidido, à unanimidade, no Procedimento Administrativo nº 08700.001468/2008-00, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Gabinete da Presidência do CADE, a Assessoria de Comunicação Social, cuja organização administrativa e funcional está sob o controle e supervisão do Presidente, que indicará servidores para desempenhar as funções a ela inerentes.

Art. 2º São funções da Assessoria de Comunicação Social:

I - acompanhar o noticiário impresso de interesse do CADE;

II - assessorar o Presidente do CADE, os Conselheiros, o Procurador-Geral ou os servidores do CADE em entrevistas concedidas a pedido da imprensa ou convocadas pelo próprio CADE;

III - registrar em áudio as entrevistas concedidas pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador-Geral ou pelos servidores do CADE; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 3º É de competência exclusiva da Assessoria de Comunicação Social:

I - planejar, coordenar, gerenciar e executar as atividades de comunicação social, como assessoria de imprensa, comunicação interna, relações públicas e publicidade e propaganda, de acordo com as diretrizes definidas pelo Presidente do CADE;

II - administrar a interação do CADE, de seu Presidente, de seus Conselheiros, do Procurador-Geral e de seus servidores com os veículos e profissionais de comunicação;

III - redigir, divulgar e publicar material destinado à imprensa, como notas e boletins;

IV - organizar entrevistas individuais e coletivas;

V - fazer o atendimento à imprensa, receber solicitações de entrevistas e subsidiar com informações os veículos ou profissionais de comunicação e, em conjunto com o setor responsável pela informação, avaliar a possibilidade de atendimento a tais solicitações, observando os princípios administrativos da publicidade e da impessoalidade;

VI - organizar e arquivar os registros das entrevistas concedidas pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador-Geral ou pelos servidores do CADE;

VII - administrar a publicação das informações institucionais e administrativas no sítio do CADE na Internet;

VIII - coordenar os serviços de fotografia do CADE e arquivar as imagens produzidas para distribuição sob demando aos órgãos de comunicação; e

IX - preparar respostas, em nome do CADE, de seu Presidente, dos Conselheiros ou do Procurador-Geral, aos órgãos de comunicação quando forem publicadas informações incorretas sobre o CADE.

Art. 4º Nos termos dos arts. 5º, 6º, V e 11, § 2º, todos da Lei nº 8.884/94 e da Resolução CADE nº 16, de 9 de setembro de 1998, é vedado ao Presidente, aos Conselheiros, ao Procurador-Geral e aos seus servidores do CADE manifestarem-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º Qualquer manifestação acerca de processos já julgados deverá ser acompanhada e registrada pela Assessoria de Comunicação Social.

§ 2º O Presidente do CADE, bem como os Conselheiros, o Procurador-Geral ou os demais servidores do Conselho, serão responsáveis pelo registro do teor das entrevistas por eles concedidas e pelo repasse de tal registro à Assessoria de Comunicação Social em até 48 horas, sempre que os servidores da Assessoria de Comunicação Social estiverem impossibilitados de fazer o devido acompanhamento.

Art. 5º O descumprimento ou inobservância da vedação contida no artigo anterior poderão acarretar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao(s) acusado(s) a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A apuração e eventuais punições obedecerão ao previsto na Lei nº 8.112/90.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ELIZABETH M. M. Q. FARINA

Presidente do Conselho