Resolução CONADE nº 48 de 21/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2007
Dispõe sobre a instauração de Comissão Provisória de Análise e Acompanhamento de Propostas de Anteprojeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência e leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CONADE no uso de suas atribuições legais, dando cumprimento a deliberação da XLVIII Reunião Ordinária realizada, em 21 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Instaurar a Comissão Provisória de Análise e Acompanhamento de Propostas de Projetos de Lei de Estatuto da Pessoa com Deficiência e leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência, a qual terá por finalidade analisar a legislação vigente direcionada à pessoa com deficiência e os projetos de lei que criam o Estatuto da Pessoa com Deficiência e leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência em trâmite no Senado e na Câmara Federal, bem como elaborar documento de análise dos mesmos para subsidiar o CONADE na remessa de sugestões àquelas casas legislativas ou para posicionamento em eventos oficiais.
Art. 2º A Comissão será composta pelos Conselheiros representantes dos seguintes órgãos e instituições:
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Ministério da Educação;
Ministério da Justiça;
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONPED/MG;
Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente CVI;
Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID;
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Federação Nacional das APAEs - FENAPAE;
Art. 3º Poderão ser convidados especialistas para subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 4º A Comissão deverá iniciar e agendar seus trabalhos de modo a garantir respostas imediatas que necessitem ser levadas ao plenário, no qual terão prioridade de tramitação.
Art. 5º A Comissão terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 6º Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar, em reunião, relatório final para apreciação e deliberação do plenário, presentes a maioria de seus membros.
Art. 7º Os efeitos desta Resolução passaram a vigir a partir de 21 de setembro de 2006, revogando-se as disposições anteriores.
ALEXANDRE CARVALHO BARONI