Resolução CNEN nº 48 de 09/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2005

Altera a Norma CNEN NN 3.01 "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", aprovada pela Resolução CNEN nº 027, publicada no DOU de 06.01.2005.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 584ª Sessão, realizada em 9 de setembro de 2005, considerando a aprovação da Norma CNEN NN 3.01 "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", pela Resolução CNEN nº 027, publicada no DOU de 06.01.2005 e republicada no DOU de 26.01.21005, resolve:

Art. 1º - Acrescentar no texto da Norma:

i) No item 1.2.5 (Exclusões), a alínea b com a seguinte redação:

As práticas de radiodiagnóstico médico e odontológico são regulamentadas por Portaria do Ministério da Saúde.

ii) O item 2.2 - Documentos Complementares Constituem documentos complementares a esta Norma, as seguintes Posições Regulatórias:

PR-3.01/001 - Critério de Exclusão, Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica;

PR-3.01/002 - Fatores de Ponderação para as Grandezas de Proteção Radiológica;

PR-3.01/003 - Coeficientes de Dose para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos;

PR-3.01/004 - Restrição de Dose, Níveis de Referência Ocupacionais e Classificação das Áreas;

PR-3.01/005 - Critérios para o Cálculo de Dose Efetiva a partir da Monitoração Individual;

PR-3.01/006 - Medidas de Proteção e Critérios de Intervenção em Situações de Emergência;

PR-3.01/007 - Níveis de intervenção e de Ação para Exposição Crônica;

PR-3.01/008 - Programa de Monitoração Radiológica Ambiental;

PR-3.01/09 - Modelo para a Elaboração de Relatórios de Programa de Monitoração Radiológica Ambiental;

PR-3.01/010 - Níveis de Dose para Notificação à CNEN.

iii) O item 7- Disposições Transitórias Deve ser estabelecido um período de 2 (dois) anos para instalações já em operação se adaptarem a esta Norma. As novas instalações a serem licenciadas devem cumprir o estabelecido nesta Norma.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ODAIR DIAS GONÇALVES

Presidente da Comissão

REX NAZARÉ ALVES

Membro

ALFREDO TRANJAN FILHO

Membro

AILTON FERNANDO DIAS

Membro

ALTAIR SOUZA DE ASSIS

Membro

RUI NAZARETH

Secretário