Resolução CONDRAF nº 48 de 16/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2004
Propõe Diretrizes e Atribuições para a rede de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, nos diferentes níveis de atuação.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e atendendo ao disposto no art. 23, nos incisos II, III, IV e V do art. 24, nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25, e nos arts. 27, 28, 29 e 30, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 1º de setembro de 2004, considerando:
a) o desenvolvimento rural sustentável como um processo dinâmico e multidimensional, portanto, necessariamente articulador e conciliador de setores econômicos, atores sociais, práticas culturais e realidades ambientais diversas e diversificadas;
b) a necessidade de integração e complementação de ações, entre as diferentes esferas de atuação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável, visando potencializar esforços em torno de objetivos integradores relacionados ao desenvolvimento do meio rural brasileiro;
c) o papel dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável como fóruns aglutinadores, potencializadores das articulações sociais e de consolidação de acordos sobre os rumos do desenvolvimento rural, nos níveis federal, estadual, territorial e municipal, e
d) a necessidade de efetivação e democratização dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável como espaços de decisão das questões estratégicas do desenvolvimento rural, com circulação de informações entre Conselheiros, e destes com a sociedade organizada, eliminando interferências político-partidárias e das oligarquias locais no processo decisório, resolveu:
Art. 1º Recomendar que o processo de criação e/ou reformulação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável contemplem a representatividade, diversidade e pluralidade dos atores envolvidos nas diferentes dimensões do desenvolvimento rural (social, econômica, cultural, política e ambiental), e baseie-se em processos de articulação existentes, de modo a buscar-se a efetividade e legitimidade da gestão social - objeto desses espaços colegiados.
§ 1º Estabelecer que:
I - por representatividade entende-se que a base das organizações sociais esteja representada por essas entidades;
II - a diversidade é a representação dos diferentes atores sociais que atuam no processo de desenvolvimento rural sustentável, sejam jovens, mulheres, quilombolas, agricultores familiares ligados à diferentes comunidades e/ou arranjos produtivos, pequenos empreendedores, etc;
III - a pluralidade pressupõe que as diferentes organizações (associações, sindicatos, cooperativas, etc) de uma mesma categoria estejam representadas, assim como todas as concepções de desenvolvimento rural existentes.
§ 2º Recomendar a realização de um amplo processo de sensibilização, informação e consulta aos principais atores envolvidos para a criação e/ou reformulação desses espaços colegiados, seja por meio de reuniões prévias ampliadas, audiências, oficinas ou outras formas de articulação.
§ 3º Recomendar que o processo de que trata o parágrafo anterior seja precedido de mapeamento das comunidades rurais e entidades ligadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável, de modo a garantir a efetividade dos princípios ressaltados no caput deste artigo.
§ 4º Recomendar que esse processo culmine com a normatização dos Conselhos em Lei Municipal, Estadual ou Federal, com o objetivo de legitimar sua criação e/ou reformulação, minimizar a descontinuidade de ações e contribuir na efetividade de decisões dos mesmos.
Art. 2º Recomendar aos Conselhos a ampliação dos temas das discussões, visando atuar nas questões estratégicas do processo de desenvolvimento rural sustentável, não se restringindo à gestão operacional de programas e políticas públicas.
Parágrafo único. Os Conselhos devem trabalhar na construção, priorização, adequação e aprimoramento das políticas públicas (federais, estaduais e municipais) a partir das necessidades e avaliação dos atores envolvidos com o desenvolvimento rural sustentável, firmando compromissos e consolidando parcerias.
Art. 3º Sugerir que os Conselhos tenham um caráter norteador, referenciador e definidor do processo de desenvolvimento rural sustentável, sendo, para isso, necessário o reconhecimento, pelos atores governamentais e da sociedade organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicas nos diferentes níveis - federal, estadual, territorial e municipal.
Art. 4º Recomendar uma composição representativa, diversa e plural dos atores sociais relacionados ao desenvolvimento rural, contemplando as seguintes situações:
I - que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas sejam ocupadas por representantes de entidades da sociedade civil organizada, que representem a agricultura familiar, estudem ou promovam ações voltadas para seu apoio e desenvolvimento (movimentos sociais, entidades sindicais, cooperativas e/ou associações produtivas, comunitárias, entidades de assessoria técnica e organizacional, etc);
II - que, no máximo 50% (cinqüenta por cento) das vagas sejam ocupadas por representantes do poder público (executivo, legislativo ou judiciário), vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável (inclusive universidades), de organizações de caráter paragovernamental (tais como: associações de municípios, sociedades de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, entre outros) e de outros setores da sociedade civil organizada não diretamente ligados à agricultura familiar (como empreendedores rurais dos setores de serviços e industrial);
III - que os Conselheiros(as) sejam indicados(as) pelas respectivas organizações, anexando a ata da reunião da indicação, para formalização junto às Secretarias dos Conselhos;
IV - que a Presidência seja exercida por qualquer órgão/entidade integrante dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável, a partir da definição dos próprios Conselheiros.
Parágrafo único. Entende-se por agricultor(a) familiar, o conceito adotado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que inclui:
a) produtores(as) rurais cujo trabalho seja de base familiar, quer sejam proprietários(as), posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou concessionários(as) da Reforma Agrária;
b) remanescentes de quilombos e indígenas;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.
Art. 5º Sugerir que o funcionamento dos Conselhos contemple uma dinâmica de trabalho e capacidade institucional adequados aos desafios apresentados, e, ainda, conte com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º O processo de discussão, no âmbito dos Conselhos, deve passar por uma articulação ampliada com a sociedade organizada, por meio de canais constantes de comunicação como conferências, seminários, oficinas, ou outras formas de interação, objetivando a construção mais representativa e legítima das decisões.
§ 2º A dinâmica de trabalho deve ser aprimorada por meio de reuniões sistemáticas e criação de câmaras técnicas, comitês ou grupos temáticos que contemplem a abrangência temática e a estratégia de atuação definidas pelos próprios Conselhos.
§ 3º O aprimoramento da capacidade institucional deve passar por uma estruturação técnica e financeira de apoio ao funcionamento dos Conselhos, a ser exercida por suas Secretarias ou estruturas semelhantes, com recursos específicos para custeio de despesas diversas (transporte, alimentação e hospedagem de Conselheiros, assessorias técnicas e administrativa, processos de capacitação, dentre outros), a serem previstas nos orçamentos dos governos municipais, estaduais e federal.
Art. 6º Os Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável devem trabalhar para efetivar um processo de interação entre os diferentes níveis de atuação - nacional, estadual, territorial e municipal - visando a consolidação de uma rede desses órgãos colegiados, sem hierarquização de decisões e com intenso fluxo de informações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO