Resolução CD/FNDE nº 48 de 15/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2004
Aprova assistência financeira à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo, no âmbito do Ensino Básico, para a execução dos Programas do Livro.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - 1988, arts. 205, 206, 208, 211 e 213
Lei nº 9.394 - LDB, de 20.12.1996
Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997
Portaria nº 584, de 28.04.1997
Resolução nº 38, de 15.10.2003
Resolução nº 40, de 20.08.2004
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27.07.2004, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e
Considerando ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
Considerando os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando ser o livro um direito constitucional do educando;
Considerando a necessidade de acompanhar e monitorar, in loco, a produção e a expedição dos livros, no âmbito dos Programas do Livro executados pelo FNDE, a fim de certificar o cumprimento das cláusulas contratuais e, se for o caso, propor, implantar e implementar ações, em tempo hábil, visando assegurar a integridade física das obras até a sua chegada no respectivo destino, resolve ad referendum:
Art. 1º Prover a assistência financeira no âmbito do ensino básico, à Representação do MEC no Estado de São Paulo REMEC/SP, destinada a atender, de todas as formas necessárias, o deslocamento dos técnicos do FNDE na execução da supervisão da produção e expedição dos livros, nos locais indicados pelos titulares de direito autoral das obras adquiridas para os Programas do Livro.
Art. 2º A assistência financeira prevista no artigo anterior se dará por meio de recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO