Resolução CONFEF nº 48 de 10/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002
Aprova o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Educação Física aos profissionais neles inscritos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 112, de 17.10.2005, DOU 21.10.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, e,
Considerando, a Lei nº 6.206, de 7 de Maio de 1975, que dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
Considerando, os termos do inciso VII, do art. 6º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
Considerando, a necessidade da impressão de Cédulas de Identidade Profissional pela Casa da Moeda;
Considerando, ser essencial a inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e
Considerando, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, em Reunião Ordinária realizada em 1º de Novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Educação Física aos profissionais neles inscritos, que conterá os seguintes dados:
ANVERSO: I - Inscrição: Conselho Federal de Educação Física na tarja superior; II - Armas da República no canto superior esquerdo; III - Logotipo CONFEF no canto superior direito; IV - Inscrição: Cédula de Identidade Profissional e Conselho Regional de Educação Física - CREF; V - Número de inscrição no Conselho Regional; VI - Data da expedição; VII - Data de validade; VIII - Indicação da via; IX - Nome por extenso do Profissional; X - Filiação; XI - Naturalidade do Profissional e Unidade Federativa; XI - Nacionalidade do Profissional; XII - Data de Nascimento do Profissional; XIII - Assinatura do Presidente do CREF; XIV - Na tarja inferior, os dizeres "República Federativa do Brasil".
VERSO: I - Na tarja superior, os dizeres "Válida em todo o Território Nacional"; II - Fotografia, de frente, nas dimensões 3 x 4; III - Número, Órgão emitente e data da expedição do RG; IV - Número do CPF; V - Indicação de que é, ou não, doador de órgãos e tecidos; VI - Tipo sangüíneo; VII - Indicação da Categoria Profissional; VIII - Indicação da atuação; IX - Declaração de validade como documento de identidade, nos seguintes termos: "Esta Cédula tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei nº 6.206, de 07.05.1975; X - Assinatura do Profissional.
Parágrafo único. Cédula de Identidade Profissional na cor verde, para os incisos I e II, do art. 2º, e Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha para o inciso III, do mesmo artigo, da Lei nº 9.696/98 - modelo anexo.
Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional será preenchida pelo Conselho Regional de Educação Física, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.
Parágrafo único. o Profissional de Educação Física assinará a Cédula de Identidade Profissional, à vista de um representante do CREF emitente, que introduzirá a fotografia do Profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão.
Art. 3º Será de competência do Presidente do respectivo Conselho Regional de Educação Física, a assinatura das Cédulas de Identidade Profissional, dos Profissionais nele inscritos.
Art. 4º A validade da Cédula de Identidade Profissional, aprovada nesta Resolução, não poderá ultrapassar a 31 de Dezembro de 2006.
Art. 5º Ficam substituídas nas demais Resoluções do CONFEF, a denominação "Carteira de Identidade Profissional" por "Cédula de Identidade Profissional".
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CONFEF nº 022/2000 e 047/2002.
JORGE STEINHILBER
Nota: document.write(''); document.write('Veja o Modelo de Cédula de Identidade Profissional'); document.write(''); ."