Resolução GCE nº 48 de 20/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2001

Estabelece disciplina da suspensão de fornecimento das unidades consumidoras com descumprimento de meta.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º A concessionária distribuidora deverá realizar mensalmente suspensões de fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras que excederam a meta de consumo estabelecida na regulamentação vigente, em quantidade equivalente a trinta por cento da média mensal de suspensões realizadas no ano de 2000.

§ 1º Quando o consumidor estiver adimplente, deverá ser observada a ordem decrescente prevista no § 3º do art. 2º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.

§ 2º Quando o consumidor estiver inadimplente e houver descumprido a respectiva meta de consumo, deverão ser observados os prazos estabelecidos na Resolução da GCE nº 22, de 2001, para a duração da suspensão.

§ 3º A religação efetuada após a suspensão por descumprimento da meta deverá ser cobrada ao preço estabelecido para o serviço previsto no inciso IV do art. 109 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

Art. 2º A duração da suspensão do fornecimento para os consumidores não residenciais será limitada a:

I - seis dias, na primeira suspensão; e

II - nove dias, a partir da segunda suspensão.

Art. 3º A ANEEL aplicará à concessionária distribuidora que descumprir os procedimentos estabelecidos no art. 1º multa de até zero vírgula um por cento do respectivo faturamento líquido anual.

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de:

I - zero vírgula um por cento, se executadas suspensões em número inferior a seis por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;

II - zero vírgula zero oito por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a seis por cento e inferior a doze por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;

III - zero vírgula zero seis por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a doze por cento e inferior a dezoito por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;

IV - zero vírgula zero quatro por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a dezoito por cento e inferior a vinte e quatro por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000; ou

V - zero vírgula zero dois por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a vinte e quatro por cento e inferior a trinta por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000.

Art. 4º A concessionária distribuidora deverá enviar à ANEEL:

I - no último dia útil de cada semana, planilha específica contendo informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento do procedimento estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo I; e

II - até o décimo dia do mês seguinte ao de referência, planilhas preenchidas conforme Anexo II.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão estar disponíveis para a fiscalização da ANEEL pelo prazo de doze meses contados a partir da realização da suspensão.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"